A 8ª turma do TST absolveu a Vale S.A. da obrigação de pagar adicional de insalubridade a empregados responsáveis pela manutenção de locomotivas em Vitória/ES. A decisão teve como fundamento o laudo pericial, que concluiu que os agentes insalubres eram neutralizados pelo uso adequado de equipamentos de proteção individual.
A ação foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, que alegou que os empregados estavam expostos a ruído, poeira, vibração e hidrocarbonetos aromáticos acima dos limites de tolerância estabelecidos.
O pedido foi negado em primeira instância, que acolheu as conclusões do perito contrárias ao sindicato. No entanto, o TRT da 17ª região reformou a sentença, entendendo que o ruído excessivo e os agentes químicos poderiam causar danos à saúde e não seriam completamente neutralizados pelos EPIs.
No recurso ao TST, a Vale sustentou que o TRT desconsiderou o laudo técnico, o qual atestava que os riscos eram eliminados com o uso dos equipamentos de proteção. A empresa ressaltou que a exposição ao ruído era eventual e controlada por meio de protetores auditivos, conforme registrado no parecer pericial.
Julgamento deve se basear em prova técnica
O relator do recurso, desembargador convocado José Pedro de Camargo, afirmou que o magistrado não pode afastar o laudo pericial e decidir apenas com base em suas convicções pessoais. Ele destacou que o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT exige prova técnica para demonstrar a insalubridade e que a desconsideração do laudo só é possível diante de outros elementos de prova consistentes.
Camargo observou ainda que a exigência de fundamentação jurídica tem como objetivo permitir o controle das decisões pelas partes e pelas instâncias superiores, evitando o “voluntarismo ou subjetivismo de motivos por parte do magistrado”.
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
- Processo: RR-0000597-46.2023.5.17.0007
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