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STF valida regime de previdência complementar de servidores

Corte reconheceu a constitucionalidade da lei 12.618/12 e do decreto 7.808/12, que instituíram o Funpresp e o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais.

10/11/2025

Por unanimidade, STF reconheceu a constitucionalidade integral da lei 12.618/12 e do decreto 7.808/12, que instituíram e regulamentaram o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, operado pelas fundações Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud.

Entenda o caso

Entidades representativas de magistrados, servidores e membros do Ministério Público — entre elas a Ajufe, a AMB, a Anamatra, a Fenassojaf e a Associação dos Servidores do Ministério Público Federal — propuseram as ADIns  4.8634.8854.893 e 4.946.

As autoras questionam a constitucionalidade formal e material da lei 12.618/12, pois o regime de previdência complementar deveria ter sido instituído por lei complementar, e não por lei ordinária, conforme previsão do art. 40, §15, da CF, alterado pela Emenda Constitucional 41/03.

Em síntese, alegam que:

A Presidência da República, a AGU e a PGR manifestaram-se pela improcedência das ações, sustentando que a EC 41/03 retirou a exigência de lei complementar e que as fundações criadas possuem natureza pública, ainda que tenham personalidade de direito privado.

STF valida regime de previdência complementar de servidores públicos federais.(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

Constitucionalidade da previdência complementar dos servidores

Em voto extenso, o relator, ministro André Mendonça, julgou improcedentes as quatro ações diretas de inconstitucionalidade, reconhecendo a constitucionalidade integral da lei 12.618/12 e do Decreto 7.808/12, que instituíram e regulamentaram o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais.

Nas preliminares, o ministro rejeitou todas as alegações das associações autoras, reconhecendo a legitimidade ativa e a pertinência temática das entidades. Considerou prejudicado o pedido relativo ao art. 92 da lei 13.328/16, por perda de objeto, e entendeu que as modificações trazidas pela EC 103/19 e pela lei 14.463/22 não afastam o interesse processual para análise do mérito.

Mendonça afastou a alegação de vício de origem na EC 41/03, rejeitando o argumento de “corrupção legislativa” no processo de aprovação da reforma. Citou precedentes do próprio STF (ADIns 4.887 e 4.888) e destacou que o número de parlamentares condenados no caso “mensalão” não foi suficiente para comprometer o quórum constitucional exigido.

Ressaltou, ainda, que a reforma de 2003 foi amplamente debatida no Congresso e faz parte de um processo contínuo de reestruturação do sistema previdenciário brasileiro.

Lei complementar X lei ordinária

Mendonça também afastou a tese de que o regime de previdência complementar dependeria de lei complementar, observando que a EC 41/03 alterou o §15 do art. 40 justamente para permitir sua instituição por lei ordinária.

Segundo o ministro, o art. 202 da CF, que trata da previdência privada e exige lei complementar, não se aplica aos servidores públicos. Assim, bastava a edição de lei ordinária de iniciativa do Executivo.

Natureza das Funpresps

Ao examinar a natureza das fundações que administram o regime — Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud —, afirmou que são entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, sujeitas aos princípios da administração pública, como licitação, concurso e transparência.

Considerou o modelo constitucional e compatível com a Constituição, por conciliar eficiência administrativa com controle estatal.

Regime da magistratura

O relator também rejeitou o argumento de que o regime previdenciário dos magistrados deveria ser instituído por lei complementar de iniciativa do STF. Para o relator, o art. 93, VI, da CF remete expressamente ao art. 40, de modo que a aposentadoria dos juízes segue o mesmo regime aplicável aos demais servidores públicos, sem ofensa à autonomia do Poder Judiciário.

Conclusão

Ao concluir o voto, o ministro André Mendonça propôs o reconhecimento da constitucionalidade integral da lei 12.618/2012 e do decreto 7.808/2012, declarando regulares as normas que instituem e regulamentam o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, bem como a validade formal e material da reforma previdenciária de 2003.

Por unanimidade, os ministros acompanahram o voto do relator.

Confira a íntegra do voto.

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