A desembargadora Federal Cibele Benevides, da 5ª turma do TRF da 5ª região, concedeu tutela de urgência para suspender a eliminação de candidata do processo seletivo do serviço militar voluntário de praças da reserva de 2ª classe da marinha por não apresentar declaração de tempo de serviço militar anterior.
A medida impede a nomeação de candidatos classificados após a agravante e garante que ela prossiga nas etapas do concurso até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
O caso
No recurso, ela alegou que não entregou o documento porque recebeu orientação expressa de servidor da banca de que a declaração seria desnecessária, já que nunca havia prestado serviço militar.
Segundo os autos, o servidor teria registrado tal orientação na própria ficha de verificação documental. A declaração foi posteriormente juntada em recurso administrativo, mas a eliminação foi mantida.
Ao analisar o caso, a relatora destacou elementos que indicam probabilidade do direito, como a alegada orientação equivocada fornecida pelo agente público, a boa-fé da candidata ao apresentar o documento assim que exigido e o fato de ter obtido o primeiro lugar para o cargo de Técnico em Edificações.
Para a magistrada, a eliminação imediata, mesmo após a apresentação posterior do documento, pode configurar excesso de formalismo.
A desembargadora também reconheceu o risco de dano grave, já que o concurso está em fase de nomeação e a exclusão poderia resultar na perda definitiva da vaga.
Com a decisão, a União deve se abster de nomear candidato colocado em posição inferior até o julgamento do recurso.
O escritório Duarte e Almeida Advogados atua no caso.
- Processo: 0005309-49.2025.4.05.0000
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