A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear a fórmula à base de aminoácidos Neocate para criança com alergia à proteína do leite de vaca. A ministra Nancy Andrighi afirmou que o produto, embora não conste do rol da ANS, é tecnologia reconhecida pela Conitec e incorporada pelo SUS desde 2018, motivo pelo qual a cobertura é obrigatória.
No caso, após a negativa da operadora, a Justiça determinou o fornecimento contínuo conforme prescrição médica e fixou indenização por danos morais. O TJ/RJ registrou que, apesar de não ser classificado como medicamento, o produto é essencial ao tratamento da doença e, por isso, deve ser custeado.
No recurso especial, a operadora alegou que a fórmula seria apenas um alimento de uso domiciliar, sem finalidade terapêutica, sustentando que o pedido teria caráter social. A empresa também afirmou que o produto não atuaria no tratamento da alergia, mas apenas substituiria o leite de vaca.
Nancy Andrighi destacou que a fórmula tem registro na Anvisa como alimento infantil, mas é indicada como tecnologia em saúde para bebês de zero a 24 meses com APLV.
A ministra rejeitou a tese de que o fornecimento teria finalidade apenas social.
"A dieta com fórmula à base de aminoácidos, no particular, é, muito antes de uma necessidade puramente alimentar, a prescrição de tratamento da doença."
Ao tratar da obrigatoriedade da cobertura, a relatora lembrou que o art. 10, parágrafo 10, da lei 9.656/98 prevê que tecnologias recomendadas pela Conitec e incorporadas ao SUS devem ser incluídas no rol da ANS em até 60 dias. Citou ainda o art. 33 da RN 555/22, que estabelece o procedimento de atualização do rol.
"A despeito de não constar do rol da ANS, considerando a recomendação positiva da Conitec e a incorporação da tecnologia em saúde ao SUS, desde 2018, deve ser mantido o acórdão recorrido no que tange à obrigação de cobertura da fórmula à base de aminoácidos – Neocate –, observada, todavia, a limitação do tratamento até os dois anos de idade."
A decisão da 3ª turma manteve integralmente o acórdão do TJ/RJ, obrigando a operadora a custear o produto até os dois anos de idade da criança e preservando a indenização por danos morais fixada nas instâncias ordinárias.
- Processo: REsp 2.204.902
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