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TST: Cargo sindical não torna testemunha automaticamente suspeita

Processo retornará ao TRT para que o depoimento seja considerado.

24/11/2025
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A 7ª turma do TST decidiu que o fato de uma testemunha ocupar cargo de dirigente sindical não é suficiente para considerá-la suspeita e afastar seu depoimento. O entendimento reformou decisão do TRT da 3ª região, que havia limitado o relato de um colega indicado por um propagandista vendedor da AstraZeneca do Brasil às chamadas “informações”, impedindo seu uso como prova para pedido de horas extras.

O caso teve origem em reclamação trabalhista em que o empregado buscava comprovar jornadas além do horário contratual. Durante a instrução, ele apresentou como testemunha um colega que também atuava como dirigente sindical. Após o depoimento, a empresa questionou a isenção da testemunha, e o TRT-3 acolheu o argumento, declarando sua suspeição.

Para a 7ª Turma do TST, porém, a suspeição deve ser comprovada, e não presumida apenas em razão do cargo.(Imagem: Reprodução Anamatra)

No recurso ao TST, o trabalhador afirmou que a medida comprometeu seu direito de defesa, já que o depoimento era considerado essencial para demonstrar a jornada alegada. Ao analisar o caso, o relator, ministro Evandro Valadão, destacou que a jurisprudência do Tribunal exige demonstração concreta de interesse direto ou falta de isenção para afastar uma testemunha, o que não ocorreu no processo. Segundo ele, a mera ocupação de cargo sindical não autoriza, por si só, a presunção de parcialidade.

Com a decisão, o colegiado deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT-3 para prosseguimento do julgamento, agora com plena validade do depoimento da testemunha.

Leia a decisão.

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