TRT da 15ª região manteve a decisão que afastou a justa causa aplicada a uma faxineira acusada pela empresa de pedir presentes a idosos. A 4ª câmara concluiu que a instituição não apresentou provas suficientes para justificar a penalidade.
A trabalhadora foi dispensada por justa causa sob a justificativa da empresa de que “ela importunava os idosos internados, solicitando auxílio financeiro”. A instituição afirmou que a “réplica da reclamante foi genérica, sem contestar os fatos apresentados na defesa, o que indicaria indício de veracidade da falta grave”.
A empresa alegou ainda que a faxineira, “em depoimento pessoal, admitiu ter pedido uma cesta de Natal, um chinelo para seu filho e uma caixa de bombom aos idosos”, versão que teria sido confirmada por testemunha que relatou ter recebido “queixas de familiares de idosos sobre a reclamante, inclusive com uma reclamação formal”.
Segundo a instituição, após ser confrontada por sua superiora, a trabalhadora “jogou as coisas que estavam em sua mão e foi embora, sem qualquer comentário, não mais regressando”, conduta que, para a defesa, “configura outra justa causa ou, no mínimo, um pedido de demissão”.
A faxineira negou as acusações tal como apresentadas pela empresa. Declarou apenas que "fez uma carta de natal pedindo aos idosos uma cesta, um chinelo para seu filho e uma caixa de bombom” e explicou que “não sabia que não podia fazer a carta” e por isso “foi demitida”. Para o colegiado, “essa versão difere significativamente da tese defensiva”.
O juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela destacou que “a justa causa exige prova robusta, por se tratar da pena mais grave existente no Direito do Trabalho e que pode macular a imagem do empregado, criando sérias dificuldades para seu retorno ao mercado de trabalho”, e que, para sua aplicação, “deve observar alguns requisitos, de forma a afastar abusos do poder disciplinar”.
O relator ressaltou que “competia à reclamada provar o justo motivo da rescisão na forma do artigo 818, II, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento”.
Para o colegiado, “apesar de a reclamada alegar a dispensa da reclamante por justa causa, não há qualquer prova dessa dispensa”, pois não houve apresentação de comunicado de dispensa, TRCT ou demonstrativo de tentativas de contato, “sequer por prova testemunhal”.
Esse cenário evidenciou que “houve falta de imediatidade entre a suposta falta e a alegada dispensa por justa causa”, de modo que o “lapso temporal configura perdão tácito por parte da empregadora”.
Além disso, o colegiado observou que “faltam provas robustas e inequívocas das alegações da defesa”, limitadas ao relato da testemunha da empresa, que afirmou apenas que “alguns idosos comentaram que a reclamante estava pedindo dinheiro e uma família reclamou da situação”.
Sobre o alegado abandono de emprego, o juiz concluiu que “também não se sustenta, pois a recorrente não comprovou ter notificado a autora para retornar ao trabalho ou justificar as faltas, encargo que lhe incumbia”.
Diante da ausência de provas convincentes e da caracterização de perdão tácito, a 4ª câmara manteve a sentença que afastou a justa causa e reconheceu a dispensa sem justa causa.
- Processo: 0010920-82.2024.5.15.0120
Leia a decisão.