A 7ª câmara do TRT da 15ª região rejeitou pedido de indenização formulado pela família de agente de recursos ambientais de fundação que morreu após ser atacado por enxame de abelhas enquanto operava um trator no horto. Para o colegiado, o episódio configurou caso fortuito, afastando o dever de indenizar.
A família relatou que o servidor trabalhava no horto realizando limpeza e roçagem com trator quando passou sobre um sofá descartado, onde havia uma colmeia. Após ser atacado, o trabalhador tentou fugir, mas não resistiu às picadas.
Segundo informações do boletim de ocorrência, havia grande concentração de abelhas no local e o corpo foi encontrado coberto pelos insetos. Já o laudo do Instituto Médico-Legal confirmou que o trabalhador morreu em razão de múltiplas picadas, que provocaram choque anafilático, edema de glote e edema pulmonar.
Em defesa, a fundação afirmou que adota medidas de prevenção e que o episódio não poderia ter sido previsto ou evitado, por resultar exclusivamente de um fator da natureza, completamente alheio à sua atuação.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a responsabilidade da fundação, ao entender que, “por explorar a atividade florestal, os riscos por ela criados são decorrentes de tal atividade” e por isso “não pode o reclamado submeter seus empregados ao risco de picada de abelhas, vez que não é a natureza de sua atividade, mas, sim, da atividade de apicultura”.
Conforme destacou, cabe à empregadora “garantir as condições adequadas de trabalho, higiene e conforto, e adotar medidas de prevenção e proteção, para garantir que todas as atividades, locais de trabalho, máquinas, equipamentos e ferramentas sejam seguros”, o que entendeu não ter ocorrido.
Diante disso, condenou a fundação ao pagamento de danos morais no valor total de R$ 79,9 mil, além de pensão com valor a ser fixado com base na expectativa de vida da vítima, mais o percentual correspondente a 2/3 do salário mensal.
Caso fortuito
Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Marcelo Magalhães Rufino, destacou que o acidente ocorreu durante o trabalho e que foi constatada, pelo laudo do IML, morte por choque anafilático decorrente de múltiplas picadas de abelha.
No entanto, o magistrado reconheceu que o ataque de enxame, nas circunstâncias descritas, se enquadra como caso fortuito: "O lamentável evento, para fins jurídico, está inserido no conceito de caso fortuito, por se tratar de risco genérico que todas as pessoas estão sujeitas a ele”.
Também considerou que “não há, técnica e juridicamente, como se atribuir culpa da empregadora pelo sofá velho que jogado no local; e tampouco seria razoável esperar da parte reclamada que previamente verificasse o estado do local para enviar o falecido trabalhador para sua limpeza/roçagem”.
Diante disso, concluiu que não houve culpa patronal, afastando a responsabilidade civil e o dever da fundação de indenizar.
Em voto vencido, a juíza Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia divergiu do entendimento, ao entender tratar-se de responsabilidade objetiva, em razão de a empregadora sujeitar o trabalhador a risco superior ao esperado. Nesse sentido, entendeu que a condenação deveria ser mantida.
- Processo: 0011014-64.2024.5.15.0044
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