O juiz do Trabalho Marco Aurélio Marsiglia Treviso, da 1ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG, rejeitou o pedido de uma estagiária que buscava ser reintegrada ao local de trabalho ou indenizada pelo período correspondente à estabilidade provisória da gestante.
O magistrado concluiu que o contrato firmado entre as partes era um estágio regular, sem vínculo empregatício, o que afasta o direito constitucional à estabilidade gestacional.
O caso
A autora atuou como estagiária em comércio varejista entre novembro de 2023 e novembro de 2024. Ela alegou ter sido dispensada em maio de 2024, já grávida, e sustentou que, por força do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, teria direito à estabilidade provisória das empregadas gestantes, o que impediria sua dispensa arbitrária.
A empresa confirmou a rescisão antecipada, mas destacou tratar-se de estágio remunerado, regido pela lei lei 11.788/08, cujo art. 3º estabelece que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Assim, argumentou que a estabilidade gestacional não se aplica à relação de estágio.
Além da reintegração ou da indenização substitutiva, a reclamante pleiteou indenização por danos morais, alegando ter sido constrangida a realizar exame de gravidez e questionada sobre sua vida íntima.
A empresa negou tais condutas e atribuiu o desligamento a faltas injustificadas e reiterado descumprimento de horários.
Estabilidade não alcança estagiária
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que o termo de compromisso de estágio estava regularmente formalizado e que a autora não alegou qualquer desvirtuamento capaz de gerar vínculo de emprego. Assim, não se discutia a validade do estágio, mas apenas a existência, ou não, de estabilidade.
O magistrado ressaltou que o artigo 10, II, “b”, do ADCT assegura estabilidade exclusivamente à empregada gestante, hipótese que não se estende à estagiária. Citou jurisprudência do TRT da 3ª Região no mesmo sentido.
Também observou que os precedentes apresentados pela autora não eram aplicáveis, pois tratavam de contratos de aprendizagem — modalidade distinta do estágio e que, em determinadas situações, pode gerar vínculo empregatício, o que não ocorreu no processo.
Quanto aos danos morais, o juiz concluiu que não havia provas de constrangimento ou exigência de exame de gravidez. Segundo a preposta, a sugestão de realização do teste Beta HCG ocorreu “sem qualquer conotação de exigência”.
Da mesma forma, não ficou demonstrado que a dispensa tivesse relação com a gestação. O contrato de estágio, inclusive, previa a possibilidade de desligamento a qualquer tempo por iniciativa de qualquer das partes, o que reforçou a legalidade da rescisão.
Diante disso, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de reintegração, indenização substitutiva e danos morais. Como não houve recurso, o processo foi arquivado definitivamente.
- Processo: 0010830-47.2024.5.03.0043
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