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Juiz valida contrato eletrônico de consignado e afasta indenização

Consumidora negou o empréstimo, mas banco comprovou assinatura eletrônica, crédito e saque do valor.

1/12/2025

O juiz de Direito Adonaid Abrantes de Souza Tavares, da 21ª vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, julgou improcedente a ação de consumidora que alegou desconhecer empréstimo consignado responsável por descontos mensais em seu contracheque.

Para o magistrado, a instituição financeira comprovou a regularidade da operação ao apresentar o contrato eletrônico assinado, documentos pessoais e extratos bancários que demonstram o crédito e o saque do valor pela própria autora.

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O caso

Na ação, a consumidora negou ter contratado o empréstimo consignado questionado, embora os descontos fossem realizados mensalmente em sua remuneração. Pediu indenização por danos morais de R$ 30 mil e a restituição em dobro dos valores já descontados.

O banco contestou o pedido, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular e apresentou cópia do contrato eletrônico assinado, documentos pessoais vinculados à operação e extratos bancários comprovando o crédito do valor em 20/7/22 e o saque em 22/7/22.

A autora não impugnou os extratos nem negou ter realizado o saque, limitando-se a afirmar que desconhecia a contratação. A demanda foi proposta quase três anos após a liberação do crédito.

Juiz valida empréstimo consignado e rejeita ação de consumidora.(Imagem: Freepik)

Contrato comprovado e descontos legítimos

Ao apreciar o mérito, o magistrado ressaltou que a relação entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelo CDC. Destacou que a inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa, mas não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem a alegação de irregularidade.

Segundo o juiz, o banco apresentou documentação suficiente para comprovar a anuência da autora — inclusive contrato firmado eletronicamente com uso de chip e senha — além de extratos evidenciando o crédito e o saque do valor contratado. Esses elementos, afirmou, configuram fato impeditivo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, concluiu que os descontos realizados decorreram de operação regularmente firmada, inexistindo ato ilícito.

O juiz julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. A exigibilidade das verbas, contudo, ficou suspensa em razão da gratuidade da Justiça.

A advogada Cíntia Couto, do escritório Pessoa & Pessoa Advogados, ressaltou que a documentação digital vem fortalecendo a segurança das operações financeiras. Segundo ela, mecanismos de autenticação como senhas pessoais, uso de chip e registros eletrônicos compõem um conjunto probatório robusto, capaz de conferir segurança jurídica às contratações e de evitar litígios oportunistas.

Confira a sentença.

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