O juiz Federal Hugo Otávio Tavares Vilela, do JEC adjunto à 6ª vara da SJ/GO, condenou a União a indenizar mulher que teve valores bloqueados e foi incluída erroneamente como ré em dois processos trabalhistas. A decisão reconheceu que o equívoco partiu de erro administrativo da Justiça do Trabalho, que inseriu dados pessoais incorretos e manteve a inclusão indevida por anos, resultando em constrições patrimoniais e danos de ordem moral.
De acordo com a sentença, a autora foi indicada de forma equivocada no polo passivo de ações trabalhistas devido à confusão entre nomes semelhantes. Mesmo após pedido formal de correção no processo trabalhista, o erro permaneceu e levou ao bloqueio judicial de mais de R$ 56 mil em sua conta bancária, além da emissão de intimações em endereço onde nunca residiu. A exclusão do processo só ocorreu posteriormente, após o reconhecimento da falha.
O magistrado aplicou a responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição, concluindo que houve conduta administrativa equivocada, dano efetivo e nexo causal. Para o juiz, a devolução posterior dos valores não afastou o impacto causado pelo bloqueio, tampouco os constrangimentos decorrentes da inclusão indevida em processos trabalhistas.
A sentença também reconheceu danos materiais, já que a pessoa precisou contratar advogado particular para resolver a situação, diante da urgência imposta pelo bloqueio judicial. O valor pago pela assistência jurídica foi considerado ressarcível, com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil.
A União foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e ao reembolso de R$ 1.800 referentes a gastos com honorários advocatícios. Os valores deverão ser atualizados conforme os critérios legais.
- Processo: 1034713-52.2024.4.01.3500
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