TSE restabeleceu, nesta terça-feira, 2, o bloqueio de bens e valores apreendidos do advogado Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena e do escritório Bruno Pena & Advogados Associados no âmbito da Operação Fundo do Poço, que apura desvios de mais de R$ 36 milhões do Fundo Partidário e do Fefc - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, além de investigar lavagem de dinheiro.
Por 4 votos a 3, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e entendeu que a restituição e o levantamento de ativos constritos exigem prova inequívoca de origem lícita e desinteresse à persecução penal, o que não se verificou no caso.
Entenda
O TRE/DF havia liberado todos os bens (móveis e imóveis), documentos, passaporte e contas bancárias vinculados aos investigados. Além de reformar a decisão do Tribunal, o TSE reverteu a determinação de restituição de valores apreendidos ou bloqueados aos prestadores de serviços advocatícios, supostamente desviados mediante contratos firmados com o Pros - Partido Republicano da Ordem Social.
Com a decisão, o bloqueio permanecerá, pelo menos, até o plenário do TSE analisar recurso pendente apresentado pelo MPE envolvendo decisão liminar do TRE que também determinou o trancamento do inquérito sobre o caso antes da complementação das diligências empreendidas pela autoridade policial.
Ficaram vencidos os ministros Floriano Azevedo Marques e Villas Bôas Cueva e a ministra Estela Aranha.
Voto do relator
Ao analisar o pedido de restituição e liberação, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, registrou que a devolução de bens e o levantamento de ativos bloqueados cautelarmente dependem de prova inequívoca de origem lícita e de desinteresse à persecução penal. Para o ministro, sem essa demonstração, a liberação pode comprometer os trabalhos da Polícia Judiciária e do Ministério Público.
O relator também apontou que a investigação reúne indícios de práticas relacionadas a lavagem de dinheiro, organização criminosa, superfaturamento contratual e utilização de contratos simulados. No voto, destacou que esses elementos decorrem, entre outros pontos, de movimentações financeiras, em tese, incompatíveis com os serviços advocatícios prestados, além de outros elementos de convicção coletados pela Polícia Judiciária.
Ainda segundo o ministro, mesmo sem denúncia formal, o estágio e a complexidade da apuração justificam a manutenção das medidas cautelares probatórias e patrimoniais, sobretudo porque as diligências policiais ainda não estariam esgotadas.
Por fim, o relator considerou que o TRE, ao determinar o levantamento dos bens e dos valores constritos antes da conclusão dos trabalhos policiais, realizou indevida antecipação de juízo de mérito em relação aos recorridos.
- Processos relacionados: REspe 0600135-19.2024.6.07.0001; REspe 0600134-34.2024.6.07.0001; e REspe 0600067-69.2024.6.07.0001 (julgamento conjunto)
Com informações do TSE.