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STJ julga rescisória contra responsabilidade do Shopping 25 de Março por falsificados

Julgamento foi suspenso após pedido de vista; relator votou contra desconstituir acórdão que atribuiu responsabilidade à administradora.

4/12/2025

A 2ª seção do STJ analisa ação rescisória proposta pela administradora do Shopping 25 de Março para desconstituir acórdão que a responsabilizou pela venda de produtos falsificados no centro comercial.

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O julgamento, iniciado nesta quarta-feira, 4, foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

O relator, ministro Marco Buzzi, votou no sentido de que não se verificam hipóteses que autorizariam a desconstituição do julgado.

O caso

A administradora do Shopping 25 de Março ajuizou ação rescisória para anular o acórdão da 3ª turma do STJ que a responsabilizou pelo comércio de produtos falsificados das marcas Louis Vuitton, Nike e Oakley dentro do centro comercial.

No julgamento rescindendo, a turma reconheceu que a gestora tinha o dever de adotar medidas eficazes para coibir a venda de mercadorias ilícitas pelos lojistas, fixando multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

Na rescisória, a administradora sustenta que o STJ lhe atribuiu indevidamente um poder de fiscalização equivalente ao poder de polícia, obrigando-a a controlar a atividade econômica dos lojistas e a responder como coautora pelos ilícitos praticados.

Afirma que não possui meios legais para impedir a comercialização pontual de produtos falsificados e que o acórdão violaria literal disposição de lei, motivo pelo qual pede a desconstituição da decisão.

Shopping 25 de Março, em SP.(Imagem: Mário Ângelo/Folhapress)

Sustentação oral

O advogado Miguel Pereira Neto, do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri, representando a administradora de Shopping 25, afirmou que o acórdão rescindendo partiu de premissas equivocadas ao atribuir à administradora responsabilidade por produtos irregulares vendidos por lojistas. Sustentou que o empreendimento não funciona como um shopping center tradicional, pois a administradora não participa do faturamento das lojas, não controla estoques e não possui poder de polícia para fiscalizar mercadorias.

Destacou que a empresa adota medidas para coibir irregularidades, como cláusulas contratuais, rescisões de contratos, instalação de câmeras e cooperação com autoridades, incluindo TAC com o Ministério Público. Argumentou que a decisão impôs obrigações impossíveis e responsabilidade objetiva por atos de terceiros. Pediu, portanto, a rescisão do acórdão para novo julgamento.

 O advogado Elisson Garé, do escritório Garé Advogados, representando Nike, Louis Vuitton e Oakley, defendeu que a ação rescisória não pode servir para reexaminar provas já analisadas no processo original. Ele afirmou que a administradora do Shopping 25 de Março buscava rediscutir fatos que demonstraram sua responsabilidade pela pirataria estruturada no local, lembrando que fiscalização da Receita Federal apontou que 98,6% das lojas vendiam produtos falsificados. 

Segundo Gare, a jurisprudência do TJ/SP e do STJ é uniforme ao reconhecer a responsabilidade de centros comerciais que adotam postura de “cegueira deliberada” diante da atividade ilícita. Pediu a rejeição da rescisória, ressaltando que não houve violação literal de lei nem fundamento que autorize desconstituir o acórdão.

Voto do relator

O ministro Marco Buzzi votou pela improcedência da ação rescisória proposta pela administradora do Shopping 25 de Março, mantendo o acórdão da 3ª turma do STJ que a havia responsabilizado pela venda de produtos falsificados no interior do centro comercial.

Buzzi destacou que não se configuram as hipóteses previstas no art. 966 do CPC para desconstituição do julgado. Segundo o relator, não houve violação a literal disposição de lei, pois a decisão rescindenda aplicou corretamente o regime da responsabilidade civil diante do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, tampouco se verificou erro de fato, já que todos os elementos mencionados pela autora foram apreciados no processo originário.

O ministro lembrou que o acórdão impugnado não atribuiu à administradora “poder de polícia”, mas sim reconheceu sua responsabilidade civil decorrente da conivência com a comercialização sistemática de produtos contrafeitos, prática confirmada por laudos e por informações de notoriedade pública. Reafirmou ainda que, em ação rescisória, não é possível reexaminar provas (Súmula 7/STJ), o que impede nova análise do contexto fático delineado na decisão atacada.

Assim, concluindo pela inexistência de qualquer vício que justificasse a desconstituição do julgado, Buzzi votou por julgar improcedente a ação rescisória, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários.

O revisor, ministro Moura Ribeiro, acompanhou o relator.

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