Migalhas Quentes

Juiz vê licença ambiental comprovada e reinclui mineradora em licitação

Magistrado admitiu diligência para sanar formalidades sem excluir a empresa do processo.

5/12/2025

Mineradora poderá retornar ao procedimento licitatório de município para fornecimento de pedra britada, após ter sido inabilitada por suposta ausência de licença ambiental.

A decisão é do juiz de Direito Arthur Araújo de Oliveira, da vara Cível de Assis Chateaubriand/PR, que considerou atendida a exigência do edital e afirmou que eventual falha formal poderia ser sanada por diligência, sem inabilitação.

O caso

Na ação, a empresa informou que participou do certame voltado à aquisição de pedras britadas para atendimento de secretarias municipais e que apresentou a proposta mais vantajosa. 

Mesmo assim, foi desclassificada sob o fundamento de não ter cumprido item do edital, que exigia licença ambiental de operação da unidade onde se realizaria a lavra ou extração do material.

A licitante sustentou que apresentou Concessão de Lavra e que a Administração poderia ter promovido diligência para sanar eventual necessidade de complementação documental, sem afastar a proposta do certame.

Também pediu que fossem suspensos os atos do pregão, especialmente os ligados à formalização e assinatura do contrato, até o julgamento do mandado de segurança.

Juiz reinclui empresa em licitação ao ver exigência ambiental do edital atendida.(Imagem: Freepik)

Documentação entregue

Ao examinar o processo, o magistrado apontou, em juízo inicial, que o documento juntado pela empresa já demonstrava o requisito ambiental exigido pelo edital.

“Verifica-se que a parte autora apresentou a Concessão de Lavra, documento que comprova a existência da Licença Ambiental de Operação da empresa, em conformidade com as exigências previstas no edital, considerando que a obtenção da referida licença constitui requisito indispensável e consequente à concessão. Outrossim, apresentação da documentação de forma individualizada poderia ser facilmente sanada em diligência da Administração.”

Assim, o juiz entendeu que estavam presentes os requisitos para a liminar (fumus boni juris e periculum in mora) e determinou a suspensão do ato que negou o recurso da empresa, ordenando que o município reclassifique sua proposta no processo licitatório e ordenou que o município reclassifique a proposta da licitante.

O escritório Struecker Hungaro atua pela empresa.

Leia a decisão.

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