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Médica gestante tem cargo mantido após suspensão de nomeação em concurso

Decisão considerou que eventual afastamento dependerá da prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

13/12/2025
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A juíza de Direito Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa, da vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos de Goianésia/GO, garantiu a permanência de médica gestante que havia sido afastada por decreto editado após medida cautelar do TCM/GO - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

A profissional relatou que foi aprovada em concurso público municipal para o cargo de médica clínica geral, nomeada em 13 de agosto de 2024 e empossada. Ela afirmou que ocupava a segunda posição no cadastro de reserva das cotas raciais e que, após desistências e exoneração de candidatos mais bem colocados, sua expectativa teria se convertido em direito à nomeação.

A controvérsia surgiu quando o município editou o decreto 020/25, suspendendo imediatamente os efeitos de nomeações e convocações realizadas após 6 de julho de 2024, relacionadas ao concurso público 001/22.

O ato municipal teve como fundamento medida cautelar do TCM/GO, que determinou a suspensão de nomeações que resultaram em aumento de despesa com pessoal e extrapolaram o número de vagas previstas em lei e no edital, até que fosse comprovada a legalidade e a necessidade das convocações.

Médica afastada terá cargo mantido.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que o decreto municipal foi além do que a cautelar do TCM/GO autorizava. Para ela, a determinação do Tribunal de Contas não significava que todas as nomeações feitas após 6 de julho de 2024 deveriam ser automaticamente interrompidas, mas apenas aquelas que, de fato, tivessem indícios de aumento irregular de despesa com pessoal ou extrapolação do número de vagas previstas no edital e na lei.

Nesse ponto, a juíza destacou que a interpretação correta da cautelar precisava considerar o objetivo da medida, e não uma leitura genérica que acabasse atingindo situações que não se enquadravam no problema apontado.

Ela também observou que o próprio TCM/GO, mais adiante, ajustou o alcance da cautelar, deixando claro que a suspensão deveria atingir apenas os casos em que ficasse comprovado o aumento de despesa com pessoal ou a extrapolação de vagas, além de ressalvar nomeações que substituíssem vínculos temporários, precários ou comissionados.

Na leitura da magistrada, esse ajuste reforçou que não cabia ao município tratar todas as nomeações posteriores à data como irregulares por presunção.

Outro ponto central da decisão foi a forma como o afastamento foi feito. A juíza considerou grave o fato de a servidora já estar nomeada, empossada e em exercício, e mesmo assim ter sido retirada do cargo com suspensão de remuneração sem que tivesse chance de se manifestar antes.

Conforme destacou, um ato com impacto direto na vida funcional e financeira de alguém não poderia ser aplicado de modo imediato, sem procedimento que permitisse defesa.

A juíza ainda ressaltou que a candidata estava grávida quando ocorreu o afastamento e reconheceu a estabilidade provisória, citando fundamentos constitucionais e o entendimento do STF no Tema 542, sobre o direito à licença-maternidade e à estabilidade independentemente do regime jurídico.

Ainda assim, deixou claro que sua análise não tinha como foco resolver o mérito do procedimento que tramitava no TCM/GO, mas examinar a legalidade do decreto e do modo como o município conduziu o afastamento no caso concreto.

Diante disso, declarou a manutenção no cargo público, com todos os direitos dele decorrentes, ressalvando que eventual afastamento ou exoneração dependerá da prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua pela médica.

Leia a sentença.

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