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Mulher que fraturou tíbia ao cair na saída de farmácia será indenizada

Consumidora caiu na saída do estabelecimento, onde havia buraco e cano exposto na calçada.

8/12/2025

A 6ª turma cível do TJ/DF manteve condenação de drogaria ao pagamento de indenização de R$ 3,6 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais a consumidora que fraturou a tíbia ao cair na saída do estabelecimento, onde havia buraco e cano exposto na calçada.

O colegiado entendeu que cabia ao fornecedor adotar medidas mínimas de prevenção, como sinalizar o risco, reconhecendo a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.

A consumidora relatou que, ao sair da farmácia com três filhos, sendo um bebê de colo e outro com transtorno do espectro autista, virou o pé em uma falha logo abaixo do degrau da porta, em razão de um cano aberto na calçada em frente ao estabelecimento.

Ela sofreu fratura na extremidade distal da tíbia, precisou de cirurgia e realizou sessões de fisioterapia, além de ter ficado dias sem exercer atividades habituais, usando cadeira de rodas e muletas por um período.

Em 1ª instância, o juízo condenou a drogaria ao pagamento de R$ 3,6 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.

Em defesa, a empresa sustentou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não tinha vínculo com a construção da calçada e de que o imóvel era locado, cabendo ao proprietário a responsabilidade pela obra.

Também alegou ausência de nexo de causalidade, vez que o acidente ocorreu do lado externo do estabelecimento, defendendo que não se tratava de defeito na prestação do serviço.

Mulher que fraturou tíbia ao cair na saída de farmácia será indenizada.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no TJ/DF, o relator, desembargador Arquibaldo Carneiro, concluiu que a responsabilidade civil do estabelecimento decorria da condição de fornecedor e do dever de garantir a segurança de quem frequenta o local, sendo irrelevante o fato de o imóvel ser locado.

Destacou ainda que o risco estava exatamente na saída da farmácia e que a falta de sinalização do perigo configurou omissão relevante.

Por fim, também reconheceu que a cliente se enquadrava como consumidora por equiparação, ainda que não tenha adquirido produto ou serviço no momento do acidente, aplicando a lógica de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC.

Quanto aos danos materiais, entendeu que os documentos comprovaram os gastos do tratamento, mantendo o ressarcimento.

Com relação ao dano moral, considerou que a situação ultrapassou mero dissabor, levando em conta a limitação física e a repercussão na vida familiar e profissional, reconhecendo que o valor fixado observou proporcionalidade e razoabilidade.

Acompanhando o entendimento, por unanimidade, o colegiado manteve a sentença.

Leia o acórdão.

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