Prescrição reconhecida. Assim decidiu a High Court of Justice, em Londres, na ação movida por escritório contratado por "fundo abutre", representando cerca de 1,5 mil produtores brasileiros de laranja, contra a família Cutrale por danos decorrentes de um suposto cartel na compra da fruta.
Assinada pelo juiz Pelling KC, a sentença afirma o que o STJ já havia decidido em terras brasileiras: segundo a lei nacional - aplicável ao caso - o prazo de três anos para ajuizamento das ações começou a correr em 2006, quando a Operação Fanta foi deflagrada e amplamente noticiada no Brasil.
A defesa da família Cutrale no Brasil e na Inglaterra foi liderada pelos advogados Onofre Carlos de Arruda Sampaio e André Cutait de Arruda Sampaio.
- Veja a íntegra da decisão.
A decisão da Corte inglesa faz mais do que encerrar um litígio específico.
Ela ilumina o teatro geopolítico e financeiro em que certos fundos abutres - sempre vigilantes, sempre famintos - transformaram disputas privadas brasileiras em commodities jurídicas, circulando com desenvoltura em mercados transnacionais de altíssimo rendimento.
Mais um capítulo da estratégia de deslocar controvérsias do Brasil para tribunais europeus sob o argumento, explícito ou insinuado, de que a Justiça nacional seria lenta, falha ou incapaz de assegurar reparação adequada.
O caso na Inglaterra
Os agricultores alegavam que a Sucocítrico Cutrale e outros grupos do setor formaram um cartel entre 1999 e 2006.
Mesmo assim, a ação foi proposta em Londres apenas em 2019. Por envolver responsabilidade civil por fatos ocorridos no Brasil, a Corte inglesa aplicou o CC brasileiro, cujo prazo prescricional é de três anos.
Como o Código não define exatamente o marco inicial da prescrição em casos de cartel, o juiz aplicou a doutrina da actio nata: o prazo começa quando o titular do direito tem - ou poderia ter - conhecimento dos fatos essenciais da violação.
E, segundo a própria jurisprudência brasileira, esse momento é 2006, quando a Operação Fanta foi deflagrada, buscas foram realizadas, a imprensa noticiou amplamente a investigação e o Diário Oficial registrou o processo administrativo.
Os autores, contudo, insistiam que o prazo só deveria começar em 2018, quando o CADE homologou Termos de Compromisso de Cessação.
O juiz rejeitou essa tese: o CADE não reconheceu cartel, não houve decisão condenatória e o STJ já fixou que tais ações são stand-alone, não follow-on.
Diante disso, Pelling KC afirmou que deveria seguir como o STJ decidiria a questão - e o tribunal brasileiro já julgou pelo menos oito casos idênticos, todos reconhecendo a prescrição.
Sem margem para dúvida, concluiu que os produtores tinham ciência suficiente dos fatos em 2006; que o prazo expirou em 2009; e que as ações apresentadas em 2019 estão uma década fora do prazo.
Como decidiu o STJ?
Em fevereiro de 2025, por maioria, a 3ª turma do STJ reconheceu a prescrição em duas ações ajuizadas pelos produtores de laranja.
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A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela prescrição acompanhada pelos ministros Humberto Martins e pelo desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti.
Embora inicialmente Nancy tivesse considerado a divulgação da Operação Fanta, em 2006, como marco inicial do prazo, ela reajustou seu voto para seguir o entendimento do ministro Moura Ribeiro, que fixou o termo inicial na data da assinatura dos contratos entre produtores e processadoras. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ficou vencido.
Os fundos abutres
Os chamados "fundos abutres" são especialistas em transformar litígios de países em desenvolvimento em ativos de alto rendimento e vêm ampliando sua atenção sobre casos envolvendo grandes empresas brasileiras.
Embora se apresentem como defensores das vítimas, operam essencialmente com lógica financeira: tragédias e controvérsias são matéria-prima para ações milionárias em tribunais estrangeiros.
Funciona assim: escritórios internacionais são financiados para captar indivíduos, associações e ONGs, muitas vezes sem perceberem que servem como peças de uma engrenagem de investimento. Para conferir respeito institucional à disputa, agentes jurídicos de prestígio são incorporados às ações, nem sempre alinhados com os interesses nacionais.
Cinco litígios na Europa ilustram essa estratégia - Brumadinho, Mariana, setor citrícola, Barcarena e Braskem. Em todos, fundos tentam deslocar o foro para Londres ou Amsterdã, onde decisões tendem a movimentar cifras maiores e construir a narrativa conveniente de que o Judiciário brasileiro seria lento ou ineficaz.
Uma vez estabelecido um vínculo mínimo com o país estrangeiro, completa-se o roteiro: críticas ao sistema brasileiro e elogios à suposta "eficiência" europeia.
No caso Mariana, a Corte inglesa chegou a classificar nossa Justiça como burocrática e incapaz de lidar com demandas complexas - ignorando a gratuidade do acesso à jurisdição no Brasil e sua longa prática em ações coletivas.
Trata-se de um imperialismo jurídico de nova geração: não se enviam tropas, mas tribunais e escritórios para exercer influência sobre indenizações e narrativas que deveriam permanecer sob jurisdição brasileira.
No fim, embora as ações sejam movidas em nome das vítimas, a maior parte dos valores raramente chega a elas. Os verdadeiros beneficiários são os fundos que financiam os litígios, alimentando-se de crises e tragédias em nome da "justiça", mas sempre em proveito próprio.