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Mantida justa causa de empregada que pegou mercadorias sem pagar

A empregadora provou a conduta da ex-empregada por meio de documentos e filmagens.

9/12/2025
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A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de uma trabalhadora acusada de retirar, sem pagar, produtos do supermercado onde atuava em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG. A decisão é do juiz do Trabalho Felipe Climaco Heineck, da vara do Trabalho de Sabará, que considerou comprovada a conduta por meio de documentos e imagens internas do estabelecimento, incluindo o cupom fiscal referente à compra e gravações das câmeras de segurança.

Segundo o supermercado, a ex-empregada participava, com outras colegas, de um esquema em que mercadorias eram adquiridas sem o registro de todos os itens no caixa. A empresa informou ainda que já havia aplicado punição anterior à trabalhadora. A advertência, segundo a empregadora, envolvia o registro incorreto de valores de compras de clientes. De acordo com a defesa, ela foi advertida verbalmente e alertada de que “a reiteração desta falta poderia ocasionar a dispensa por justa causa, por ato de indisciplina ou insubordinação (artigo 482, h, CLT)”.

Ao contestar a demissão, a trabalhadora pediu a conversão da justa causa em dispensa imotivada e negou ter registrado valores incorretos. Afirmou que “isso teria sido feito por outra colega de trabalho” e confirmou que havia recebido advertência no dia anterior, sustentando que “não poderia haver duplicidade de punições”. 

Em depoimento, relatou que “(…) passou suas compras no caixa de outra operadora; que em razão da pressa, uma vez que o estabelecimento estava fechando, não conferiu se todos os produtos adquiridos foram registrados na nota fiscal”, defendendo que a penalidade aplicada foi desproporcional.

Mantida justa causa de trabalhadora que pegou mercadorias sem pagar em supermercado de Sabará.(Imagem: Freepik)

As provas, no entanto, levaram o juiz a concluir pela validade da punição. O vídeo das câmeras mostrou que as compras foram feitas no caixa 2, onde aparecem duas funcionárias, incluindo a autora da ação. As imagens revelaram que alguns produtos — como xampu, caixa de leite, desodorante e pacotes de biscoito — não foram registrados pelo sensor do caixa.

O magistrado destacou que “por três vezes, em uma única e mesma noite, diferentes empregadas passaram pelo mesmo caixa, ao que parece operado por uma empregada, quando não foram registradas algumas mercadorias, e, em outros casos, foram registradas em quantidade inferior à adquirida”. Para ele, embora pudesse haver responsabilidade da operadora, isso “não retiraria a participação da autora nestes atos, não a exonerando de sua responsabilidade”, considerando o conhecimento que ela possuía tanto das funções de caixa quanto dos procedimentos de compra no estabelecimento.

O juiz também afastou a alegação de dupla punição. Segundo a sentença, “a advertência refere-se ao registro equivocado de valores de mercadorias enquanto a reclamante estava trabalhando como operadora de caixa”. Já a demissão por justa causa foi aplicada pela participação da empregada, “enquanto consumidora, no ambiente de trabalho e durante sua jornada, na aquisição de produtos sem o correspondente pagamento”.

Diante das evidências, o magistrado considerou o ato suficientemente grave para justificar a ruptura contratual. “Mesmo sendo praticado uma única vez, foi o bastante para a perda da confiança que deve existir nas relações de trabalho”, concluiu ao negar o pedido de reversão da justa causa.

A trabalhadora recorreu, mas a 9ª turma do TRT da 3ª região manteve a decisão.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT da 3ª região.

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