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TST: Mecânico que atuava na África tem três anos para ajuizar ação

Decisão aplicou o prazo de três anos previsto na legislação da Guiné Equatorial, local da prestação dos serviços, por ser mais favorável ao trabalhador.

13/12/2025
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A 7ª turma do TST reconheceu que um técnico em mecânica contratado em Belo Horizonte para atuar na Guiné Equatorial podia ajuizar reclamação trabalhista até três anos após o término do contrato. 

Para os ministros, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, ainda que estrangeira, nos termos da lei 7.064/82 e da teoria do conglobamento mitigado. Assim, foi rejeitada a tese de prescrição bienal defendida pela empresa.

TST aplica norma estrangeira mais favorável e reconhece prazo de três anos para ação de mecânico que atuou na África.(Imagem: Reprodução Anamatra)

Entenda o caso

O trabalhador foi admitido em maio de 2013, e a empresa o transferiu para prestar serviços de manutenção e supervisão de máquinas na Guiné Equatorial. A dispensa ocorreu em fevereiro de 2015.

A ação, contudo, só foi proposta em junho de 2017 — além, portanto, do prazo de dois anos fixado pelo artigo 7º, XXIX, da CF. A empresa defendeu a prescrição total dos pedidos e sustentou que o contrato estaria sujeito ao direito brasileiro.

O TRT da 3ª região, porém, constatou que o Ordenamento Geral do Trabalho da Guiné Equatorial, aplicável ao local de prestação de serviços, prevê prazo trienal para ações trabalhistas.

Com base na lei 7.064/82 — que rege trabalhadores contratados no Brasil para atuar no exterior — o Tribunal aplicou o critério da legislação mais favorável, rejeitando a tese patronal.

Além da prescrição, a empresa também recorreu sobre competência territorial, adicionais e insalubridade, mas não enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão regional, o que levou ao não conhecimento desses pontos.

Norma estrangeira mais favorável deve prevalecer

Ao analisar o agravo, o ministro Alexandre Agra Belmonte, ressaltou que, após a alteração promovida pela lei 11.962/09, a lei 7.064/82 passou a abranger todos os trabalhadores contratados no Brasil para atuar no exterior, e não apenas os empregados de empresas de engenharia.

Segundo o relator, a norma reforça a teoria do conglobamento mitigado, que determina a comparação de cada instituto jurídico para identificar qual legislação — brasileira ou estrangeira — é mais benéfica ao empregado. Foi justamente essa análise que levou o TRT a aplicar o prazo prescricional de três anos previsto no direito da Guiné Equatorial.

O ministro também lembrou que, após o cancelamento da súmula 207, consolidou-se no TST o entendimento de que a legislação estrangeira pode ser aplicada quando se mostrar mais vantajosa ao trabalhador. No caso, a empresa não demonstrou qualquer elemento que afastasse a conclusão regional.

Assim, a 7ª turma manteve integralmente a condenação, que inclui verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, adicionais, horas extras, trabalho em domingos e feriados, adicional noturno e a anotação correta da CTPS.

Os agravos de instrumento do empregado e da empresa foram conhecidos e desprovidos, por unanimidade.

Leia o acórdão.

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