Após aluna sofrer rompimento total do tendão de Aquiles em aula de Muay Thai e relatar ausência de assistência imediata, a juíza de Direito Andrea Ferreira Jardim Bezerra, do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF, condenou academia a pagar indenização de R$ 8,8 mil por lucros cessantes e danos morais, ao entender que houve falha na prestação do serviço.
O acidente ocorreu durante uma aula ministrada nas dependências da academia e, conforme relatado, a aluna não teria recebido socorro imediato do instrutor ou da empresa, circunstância que, segundo ela, agravou o sofrimento.
Em consequência da lesão, a cliente afirmou que precisou passar por cirurgia de urgência e permaneceu afastada por cerca de seis meses. Nesse período, disse ter enfrentado prejuízos financeiros, já que o benefício do INSS teria sido inferior à remuneração habitual.
Na ação, requereu lucros cessantes de R$ 5,8 mil e danos morais de R$ 24,5 mil.
Em defesa, a academia sustentou que não teria responsabilidade civil, afirmando que a aluna tinha ciência dos riscos inerentes à prática esportiva e que não houve falha na prestação do serviço.
Alegou ainda que as atividades seriam acompanhadas por profissionais e que a lesão teria decorrido de movimento indevido ou excesso de esforço. Também negou omissão de socorro e apontou ausência de prova de dano material e de abalo moral indenizável.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu relação de consumo e aplicou o art. 14 do CDC, destacando a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço.
Para a juíza, embora não houvesse controvérsia sobre a ocorrência do acidente, a questão central era a responsabilização da academia diante dos prejuízos narrados.
Nesse sentido, registrou que a falta de socorro imediato ficou demonstrada pelo conjunto probatório, inclusive por testemunha que relatou que o professor foi até a aluna, a aula seguiu normalmente e não houve atuação de outro responsável/administrador para verificar a situação.
Para a magistrada, essa omissão configurou falha no dever de assistência e de segurança ao consumidor, e que o argumento de “risco inerente” não afastaria o dever de amparo durante a execução do contrato.
Quanto aos danos materiais, a juíza apontou que documentos médicos, contracheques e extrato previdenciário indicaram afastamento e recebimento de valor inferior ao habitual, reconhecendo prejuízo financeiro direto e fixando os lucros cessantes no limite do que foi pedido, com menção ao art. 492 do CPC.
Sobre o dano moral, entendeu que houve sofrimento físico e psicológico, agravado pela falta de assistência e pelo longo período de recuperação, mas adequou o valor pleiteado com base em razoabilidade e proporcionalidade, fixando a indenização em R$ 3 mil.
- Processo: 0700274-41.2025.8.07.0012
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