A 1ª seção do STJ definiu, no tema 1.162, que a flexibilização do critério de baixa renda para conceder auxílio-reclusão somente é admitida para prisões ocorridas antes da MP 871/19, vez que, no regime anterior, a renda do segurado no momento do recolhimento podia exceder minimamente o limite legal sem desvirtuar a proteção aos dependentes.
Entenda
O colegiado estabeleceu que, no cenário anterior à MP 871/19, o benefício poderia ser reconhecido quando a renda do segurado preso fosse superior ao teto previsto na legislação.
Para a turma, essa mitigação já vinha sendo admitida na jurisprudência do STJ em hipóteses nas quais a diferença excedente entre a renda máxima permitida e o valor efetivamente recebido no momento da prisão era pequena, ou mesmo ínfima.
Com a entrada em vigor da MP 871/19, contudo, o STJ afirmou que não é possível flexibilizar o limite de renda bruta. A regra passou a considerar a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão, critério que, segundo o entendimento consolidado, tornou a aferição mais precisa e reduziu distorções que poderiam decorrer da análise de um único mês de remuneração.
A única exceção indicada foi a hipótese de o Executivo deixar de corrigir anualmente o limite pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social.
O caso
O caso concreto envolve pedido de auxílio-reclusão para três menores de idade, representadas pela mãe, após a prisão do genitor em 9/6/18.
Após sentença favorável às menores, o TRF da 3ª região afastou o benefício ao entender que o último salário de contribuição do segurado, de R$ 1,4 mil, superava o limite então vigente para caracterização de baixa renda, de R$ 1,2 mil, fixado por portaria do Ministério da Previdência Social.
Voto do relator
Em voto, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, ressaltou a natureza do auxílio-reclusão como benefício previdenciário de caráter contributivo, e não assistencial, destinado aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, seguindo diretrizes próximas às da pensão por morte e respeitando as condições definidas pelo legislador.
Nesse sentido, destacou que a jurisprudência do STJ já admitia mitigação do critério econômico em hipóteses-limite, para preservar a finalidade protetiva do benefício, desde que a ultrapassagem do teto fosse pequena.
No caso concreto, o excedente foi de R$ 135 equivalente a 10,26% acima do patamar da época, o que levou o ministro a reconhecer a possibilidade excepcional de concessão.
No entanto, ao analisar precedentes, o relator destacou que todos se referem a prisões ocorridas antes das mudanças introduzidas pela MP 871/19, posteriormente convertida na lei 13.846/19.
S. Exa. enfatizou que o critério de baixa renda, introduzido pela EC 20/98 e reafirmado pela EC 103/19, é calculado a partir da renda bruta mensal e atualizado anualmente por portarias ministeriais, com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS - Regime Geral de Previdência Social.
Para o ministro, a mudança legislativa trouxe um método mais preciso de verificação da renda do segurado, ao reduzir distorções que poderiam surgir quando a análise se limitava a um único mês de remuneração.
Com a nova sistemática, a renda passou a ser aferida pela média dos salários de contribuição dos 12 meses que antecederam o recolhimento à prisão, o que, segundo ele, permitiu uma apuração mais equilibrada da condição econômica do segurado.
"Assim, em relação às prisões ocorridas a partir da entrada em vigor da MP 871/19, convertida na lei 13.846/19, não há mais espaço para o Poder Judiciário alterar o critério objetivo", concluiu o relator.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Confira a tese fixada:
"I - No regime anterior à vigência da MP 871/19, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo.
II - A partir da vigência da MP 871/19, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social."
- Processo: REsp 1.958.361
Leia o acórdão.