A juíza de Direito Daniela Claudia Herrera Ximenes, da 2ª vara Cível da Regional I de Santana/SP, determinou que BYD, seguradora e concessionária adotem medidas para remover, vistoriar e reparar veículo danificado em colisão traseira, que ficou há quase um ano sem rodar pela falta de peça necessária ao conserto.
Conforme relatado, o veículo, de modelo Dolphin, sofreu colisão traseira e passou por vistoria, com aprovação de orçamento de R$ 12,4 mil. No entanto, o cliente apontou que a “viga da alma do para-choque traseiro”, já identificada como danificada desde a primeira vistoria, não foi incluída no orçamento inicial.
Após reclamação formal, informou que se passaram meses sem solução efetiva e que o carro permaneceu danificado por quase um ano. Em liminar, pediu a remoção do automóvel, vistoria complementar, encomenda de todas as peças necessárias e conclusão do reparo em prazo determinado.
Ao analisar o pedido, a magistrada registrou o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando, como elementos de probabilidade do direito, a documentação, as fotografias e a troca de e-mails. Conforme ressaltou, as imagens evidenciaram danos no para-choque traseiro e na peça “viga da alma”, descrita na decisão como “componente estrutural interno de segurança”.
No conjunto de e-mails, ficou registrada a notificação do consumidor sobre a omissão da “viga da alma” e a resposta do perito, afirmando tratar-se de “procedimento comum” avaliar apenas “danos visíveis”.
Para a juíza, essa justificativa não afastou a responsabilidade, porque o dano já havia sido identificado desde a primeira vistoria.
Sobre o perigo de demora, registrou que o consumidor estava privado do uso do veículo, com “desvalorização natural agravada pela falta de uso”, ressaltando, no caso de veículo elétrico, a necessidade de operação regular para adequada conservação de componentes como “bateria de tração” e “sistemas eletrônicos”.
Nesse sentido, aplicou os arts. 14 e 25, §1º do CDC, reconhecendo a responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de fornecimento, atribuindo à seguradora a aprovação de orçamento incompleto, à concessionária a elaboração defeituosa e à fabricante a demora na disponibilização da peça.
Diante disso, determinou que a fabricante e a seguradora, removam o veículo em 5 dias úteis, para a oficina da concessionária ou outra credenciada de igual capacidade técnica, com vistoria complementar e encomenda de todas as peças necessárias, incluindo obrigatoriamente a “viga da alma do para-choque traseiro”.
À BYD do Brasil Ltda., a magistrada ordenou que, em 5 dias úteis, informe à concessionária a previsão de disponibilização da peça e providencie o fornecimento em prazo não superior a 30 dias úteis.
Por fim, a juíza fixou que, após o recebimento da peça faltante, seguradora e concessionária entreguem o veículo devidamente reparado em 15 dias úteis, em perfeitas condições de uso e segurança, com substituição de todas as peças danificadas no sinistro, incluindo obrigatoriamente a “viga da alma do para-choque traseiro”.
- Processo: 4018967-51.2025.8.26.0001
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