A juíza Federal Mariana Tammenhain, da 1ª vara Gabinete JEF de Catanduva/SP, condenou a CEF - Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 13,5 mil de seguro DPVAT a viúva de trabalhador rural que morreu em acidente com trator.
Na decisão, a magistrada reconheceu que foram preenchidos todos os requisitos legais para a indenização e que a negativa administrativa se deu de forma injustificada, vez que a ausência de documentação do trator foi suprida por outras provas constantes dos autos.
A beneficiária é viúva de trabalhador rural que morreu após queda de trator com carreta durante atividade laboral.
Laudo necroscópico do IML apontou como causa da morte fratura cominutiva de base de crânio por traumatismo cranioencefálico decorrente de queda de altura, enquanto o boletim de ocorrência registrou que o trabalhador estava em trator com carreta acoplada, tendo sofrido queda, grande sangramento e parada cardiorrespiratória.
Após o acidente, a viúva requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, mas o pedido foi indeferido cerca de oito meses depois, sob a alegação de documentação incompleta.
Em defesa, a CEF alegou ausência de interesse processual por suposta falta de prévio requerimento administrativo adequado, questionou a natureza do veículo envolvido, sustentando que o trator agrícola não estaria coberto pelo seguro, e defendeu a improcedência do pedido.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que o processo tramitou regularmente, com observância ao contraditório e à ampla defesa, e afastou a preliminar de ausência de interesse processual, ao destacar que houve requerimento administrativo e recusa do pagamento.
Segundo a juíza, a recusa administrativa após oito meses de tramitação configura o interesse de agir da beneficiária, em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e a caracterização da resistência da administração.
Na análise do mérito, a julgadora ressaltou que a legislação do seguro DPVAT, prevista na lei 6.194/74, garante indenização em caso de morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas, exigindo a comprovação do acidente de trânsito, do nexo causal com o dano, da qualidade de beneficiário e da observância do prazo prescricional de três anos.
Com base nos documentos apresentados, a juíza destacou que todas essas exigências foram atendidas no caso concreto: a certidão de óbito confirmou o falecimento em decorrência de acidente, o laudo necroscópico estabeleceu a relação direta entre o evento e a morte e o boletim de ocorrência descreveu a participação do trator com carreta no sinistro.
Ao enfrentar a alegação da Caixa sobre a natureza do veículo, a magistrada registrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tratores agrícolas estão abrangidos pela cobertura do DPVAT quando aptos a transitar em vias públicas, independentemente de o acidente ocorrer em via pública ou em propriedade privada, desde que o veículo tenha participação ativa no evento.
A magistrada também reconheceu a legitimidade da viúva para receber o seguro, observando a ordem de vocação hereditária do CC e a previsão de pagamento do valor aos dependentes em caso de morte.
Ao final, julgou procedente o pedido, condenando a CEF a pagar à beneficiária a quantia de R$ 13,5 mil.
- Processo: 5004643-62.2022.4.03.6324
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