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Escadas rentes a muro divisório violam privacidade, mas STJ afasta demolição

3ª turma afirmou que construção a menos de 1,5 metro do imóvel vizinho impõe, em regra, demolição, mas admitiu a readequação da obra quando essa alternativa é pedida na ação.

21/12/2025
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A 3ª turma do STJ decidiu que a construção de escadas a menos de um metro e meio da divisa do terreno vizinho, com possibilidade de devassamento do imóvel contíguo, gera presunção objetiva de violação à privacidade e, em regra, impõe a demolição da estrutura.

No entanto, o colegiado reconheceu que é possível substituir a demolição por medida menos gravosa – como a ampliação do muro divisório – quando houver pedido nesse sentido e desde que a solução seja suficiente para eliminar a irregularidade. Por unanimidade, o recurso especial foi desprovido.

Entenda o caso

A proprietária de um imóvel ajuizou ação de nunciação de obra nova contra construtora responsável por empreendimento edificado em terreno vizinho. Segundo os autos, durante a execução da obra foram construídas três escadas apoiadas no muro divisório entre as propriedades, em distância inferior ao limite legal.

Dos patamares mais altos das escadas, seria possível visualizar o interior do imóvel vizinho. Além disso, a obra teria causado danos à concertina e à cerca elétrica instaladas sobre o muro.

Na ação, a autora formulou pedido principal de demolição das escadas e, de forma subsidiária, requereu a ampliação do muro divisório, com acabamento compatível, além de indenização por danos materiais e morais.

3ª turma do STJ reafirmou que a demolição é a regra, mas admitiu a readequação da obra no caso concreto.(Imagem: Freepik)

Em primeiro grau, o juízo reconheceu a irregularidade da construção, mas considerou proporcional acolher o pedido subsidiário, determinando a elevação do muro, a reparação dos danos e o pagamento de indenização.

O TJ/MG manteve a sentença e afastou a alegação de julgamento citra petita.

Diante da decisão, a autora recorreu ao STJ, sustentando que o pedido de ampliação do muro era subsidiário e só poderia ser analisado caso a demolição fosse afastada de forma expressa, o que, segundo alegou, não teria ocorrido.

Violação à privacidade e readequação

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 1.301 do CC estabelece, de modo objetivo, a vedação à construção de janelas, terraços, varandas ou estruturas semelhantes a menos de um metro e meio da divisa, criando presunção legal de devassamento do imóvel vizinho.

Segundo a jurisprudência do STJ, essa presunção independe da demonstração de prejuízo efetivo, bastando a potencial violação à privacidade.

A ministra ressaltou que o descumprimento dessa regra, em princípio, acarreta a obrigação de demolir a construção irregular, além da possibilidade de indenização.

Contudo, ponderou que o ordenamento jurídico admite que, tanto na ação de nunciação de obra nova quanto na ação demolitória, o autor formule pedido subsidiário de adequação da obra, desde que a medida seja apta a cessar o devassamento.

No caso concreto, a relatora observou que o juízo de primeiro grau analisou os pedidos formulados e rejeitou o pedido principal de demolição, ainda que de forma implícita, ao considerar proporcional e razoável o acolhimento do pedido subsidiário de ampliação do muro.

Para Nancy Andrighi, eventual imprecisão terminológica ao se referir aos pedidos não configurou julgamento citra petita, pois a fundamentação deixou claro o afastamento da demolição.

"É indiscutível a violação à privacidade da recorrente; isso, todavia, pode ser eliminado pela ampliação do muro divisório, que corresponde ao seu pedido subsidiário, não havendo razão para o acolhimento do pedido principal de demolição das escadas, que, por óbvio, representaria um encargo maior ao proprietário do terreno limítrofe."

Com esse entendimento, a 3ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão.

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