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TJ/SP anula cláusula de rescisão unilateral em contrato de saneamento

O aumento de tarifas em 150% foi considerado desequilibrado, destacando a essencialidade do serviço e a falta de concorrência no setor.

24/12/2025
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A 22ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP proferiu decisão que declara a nulidade de uma cláusula contratual que autorizava uma empresa de saneamento básico a rescindir um contrato estabelecido com um shopping center. A decisão judicial fundamenta-se na natureza essencial e na ausência de concorrência no serviço prestado.

De acordo com os autos do processo, a ação foi motivada pela rescisão unilateral do contrato de fornecimento de água e tratamento de esgoto, promovida pela concessionária após sua privatização. Tal medida resultou em um aumento tarifário de aproximadamente 150% para o shopping center.

O desembargador Roberto Mac Cracken, relator do recurso, enfatizou que, embora a empresa tenha passado por um processo de desestatização e seja controlada por acionistas privados, a natureza pública de suas atividades permanece inalterada.

Decisão afastou previsão contratual que autorizava a rescisão unilateral por concessionária de água e saneamento.(Imagem: Freepik)

Segundo o relator, “a empresa ora apelada presta serviço público essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do Condomínio recorrente, sem se sujeitar ao regime concorrencial, ou seja, sem que exista outro fornecedor capaz de oferecer utilidade com características similares às suas, o que exige maior cautela quanto à elevação de tarifas praticadas com seus contratantes”.

O magistrado também destacou que o aumento tarifário gerou um desequilíbrio econômico na relação contratual.

O desembargador Roberto Mac Cracken também salientou que, muito embora haja clausula que preveja o direito de resilição imotivada por qualquer das partes, não há igualdade de direitos entre elas.

“Isso porque o serviço prestado é absolutamente indispensável para a atividade econômica do Condomínio contratante que, em razão do monopólio natural da atividade de saneamento básico, não pode socorrer-se de outro fornecedor.”

Os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e João Carlos Calmon Ribeiro integraram a turma julgadora, que decidiu de forma unânime.

Leia aqui o acórdão.

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