Candidato aprovado em concurso público para o cargo de agente de segurança penitenciária deve ser nomeado mesmo que inicialmente classificado fora do número de vagas previsto no edital.
Esse foi o entendimento unânime da 2ª câmara cível do TJ/PB, ao manter condenação que obrigou o Estado a efetivar a nomeação do candidato.
Para o colegiado, a convocação do aprovado para o curso de formação - etapa final do certame - após a desistência de concorrentes melhor classificados, configura manifestação inequívoca da Administração Pública quanto à existência de vagas e à necessidade de seu provimento.
Nessas circunstâncias, a mera expectativa de direito se converte em direito subjetivo à nomeação.
Entenda o caso
O candidato participou do concurso da Polícia Penal da Paraíba de 2008, à época denominado Agente de Segurança Penitenciária, regido pelo edital 01/08/SEAD/SECAP.
Inicialmente classificado fora do número de vagas, ele acabou sendo convocado para a terceira e última etapa do certame - o curso de formação - em razão de desistências e do não comparecimento de candidatos melhor colocados.
Apesar de ter concluído o curso de formação com êxito, a Administração Pública deixou de promover a nomeação do candidato, sob o argumento de que ele integraria apenas o cadastro de reserva.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu o direito do autor e determinou que o Estado realizasse sua nomeação e posse no cargo.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação.
O Estado da Paraíba sustentou a inexistência de direito subjetivo à nomeação, ao alegar que o candidato não figurava entre os aprovados dentro do número de vagas originalmente ofertadas no edital.
Já o candidato requereu, em grau recursal, a concessão de tutela de urgência, bem como a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Fundamentos da decisão
Ao analisar o mérito, a relatora, desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa, destacou que o próprio edital do concurso previa a convocação para o curso de formação apenas de candidatos classificados dentro do número de vagas.
Assim, ao chamar candidato inicialmente excedente para essa etapa final, a Administração Pública manifestou, de forma inequívoca, a existência de vagas e a necessidade de preenchimento dos cargos, vinculando-se ao ato de nomeação.
A decisão está em consonância com a jurisprudência do STF, especialmente com o entendimento firmado no Tema 784 da repercussão geral, segundo o qual o direito à nomeação surge quando há comportamento expresso ou tácito do Poder Público revelador da necessidade de provimento do cargo.
231281
Além de manter a condenação à nomeação definitiva, o colegiado deu provimento ao recurso do candidato para conceder tutela de urgência em grau recursal, determinando sua nomeação provisória.
A medida foi justificada pela probabilidade do direito reconhecido e pelo risco de prejuízos funcionais e financeiros decorrentes da longa demora na solução definitiva do processo.
Os desembargadores também entenderam que os honorários advocatícios fixados em 1º grau eram insuficientes diante da complexidade da demanda e do tempo de tramitação superior a uma década.
Com isso, a verba foi majorada para 15% sobre o valor da causa, acrescida de 2% a título de honorários recursais, totalizando 17%.
Segundo o advogado Ricardo Fernandes da banca Fernandes Advogados, que atuou pelo candidato, a decisão evidencia tanto a morosidade do sistema quanto a força do Direito quando corretamente aplicado:
"Foram mais de dez anos de espera para que um direito evidente fosse reconhecido. Durante todo esse período, o candidato permaneceu desempregado, sem estabilidade, sem salário fixo e convivendo diariamente com a insegurança financeira que atinge não apenas o trabalhador, mas toda a sua família. Ainda assim, é preciso registrar que a Justiça foi feita - ainda que tardiamente."
- Processo: 0112156-31.2012.8.15.2001
Veja o acórdão.