A 1ª turma Criminal do TJ/DF manteve condenação de homem a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, por estelionato praticado contra idoso, ao concluir que as provas do processo demonstraram a autoria e o dolo na obtenção de vantagem ilícita por meio de empréstimos consignados contratados pela internet.
De acordo com os autos, o homem se apresentou falsamente como advogado e conquistou a confiança do idoso ao oferecer ajuda em questões de imposto de renda e benefícios previdenciários.
Nesse contexto, induziu a realização de biometria facial sob o pretexto de efetuar cadastros junto à Receita Federal, mas o procedimento, na prática, validava contratos de empréstimo consignado celebrados de forma digital.
Depois, conforme registrado no processo, os valores eram transferidos para contas do homem ou empregados em operações em seu próprio benefício.
No total, a vantagem ilícita atribuída à conduta foi de R$ 52,8 mil em prejuízo do idoso.
A defesa afirmou que não teria sido comprovada a intenção de causar prejuízo, sustentou a aplicação do princípio do in dubio pro reo e alegou que a condenação teria se apoiado apenas na palavra do idoso e de informantes.
Em 1ª instância, o homem foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão por cinco crimes de estelionato contra pessoa idosa (art. 171, § 4º, CP), em continuidade delitiva (art. 71, CP).
Ao analisar o caso no TJ/DF, a relatora, desembargadora Simone Lucindo, destacou que a materialidade e a autoria estavam amplamente demonstradas por elementos como contratos de empréstimos, planilha de valores, extratos detalhados de Pix e declarações prestadas na fase investigativa.
Segundo apontou, o homem não praticou um "mero ilícito civil", mas “arquitetou um plano deliberado para obter vantagem ilícita” e explorou a vulnerabilidade tecnológica para viabilizar contratações fraudulentas.
Diante disso, concluiu que a prova dos autos não deixou margem a dúvidas: "o apelante induziu e manteve a vítima em erro, mediante artifício e ardil, com o fim específico de locupletar-se ilicitamente, configurando plenamente a autoria e o dolo exigidos pelo tipo penal do art. 171, §4º, do CP, não havendo que se falar em absolvição”.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Confira a tese de julgamento:
“A condenação por estelionato (art. 171, CP) é mantida quando o dolo preordenado e a autoria são comprovados pela palavra coerente da vítima, corroborada por provas documentais e testemunhais. A culpabilidade (art. 59, CP) é validamente exasperada se o agente explora laços afetivos fomentados com a vítima (tratamento por 'pai' e 'mãe') para potencializar o engano. A fração de aumento do art. 171, § 4º, (crime contra idoso) pode ser fixada no dobro com base no 'resultado gravoso', como o elevado prejuízo patrimonial, sem configurar bis in idem. O regime inicial fechado é adequado (art. 33, §§ 2º e 3º, CP) se a pena supera 4 anos e há circunstâncias judiciais negativas. A hipossuficiência não tem o condão de afastar a responsabilidade por danos materiais e morais."
- Processo: 0711275-32.2025.8.07.0009
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