Ao decidir questões relacionadas ao cumprimento da pena de Jair Bolsonaro, o ministro Alexandre de Moraes usou a fundamentação para fazer uma crítica direta ao sistema penitenciário brasileiro.
No despacho, o ministro recordou que o STF já reconheceu, na ADPF 347, um “estado de coisas inconstitucional” nos presídios, marcado por superlotação, precariedade estrutural e violação massiva de direitos fundamentais.
Superlotação e déficit de vagas
Moraes citou levantamento do Infopen divulgado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais em outubro de 2025, segundo o qual o Brasil registrava 941.752 pessoas sob custódia penal no primeiro semestre do ano, sendo 705.872 em unidades prisionais físicas e 235.880 em prisão domiciliar, com ou sem monitoramento.
No regime fechado, o número apontado foi de 384.586 presos, com déficit de 202.296 vagas. Também mencionou dados do CNJ, pelo projeto Geopresídios, indicando taxa média de ocupação próxima de 150,3%.
A decisão relembra as determinações já impostas pela Corte para enfrentar o colapso: União, Estados e Distrito Federal devem elaborar planos conjuntos, em articulação com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do CNJ, voltados ao controle da superlotação, à melhoria das vagas e ao aprimoramento do fluxo de entrada e saída de presos.
O CNJ, por sua vez, deve estudar e regulamentar a criação de varas de execução penal em número compatível com a população carcerária, diante da incapacidade do modelo atual de ressocializar e de contribuir para a segurança pública.
Regime diferenciado e crítica às reclamações
No mesmo contexto, Moraes destacou que a execução da pena não ocorre de forma uniforme no país e citou precedente do STF (ADPF 334) que afastou a prisão especial por critério de escolaridade, por considerar a prática incompatível com a isonomia.
Ainda assim, apontou que a condição de ex-presidente justificou o cumprimento da pena em Sala de Estado-Maior na PF, em caráter excepcional, por risco de exposição no cárcere comum.
O ministro afirmou que, apesar de críticas públicas sobre “tamanho da sala”, “banho de sol”, “ar-condicionado”, “horário de visitas” e até pedidos por TV com acesso a plataformas, o cumprimento da pena ocorre com respeito à dignidade e em condições significativamente mais favoráveis do que as enfrentadas pela massa carcerária.
Ao final, concluiu que o regime diferenciado não pode ser tratado como “rede hoteleira” ou “colônia de férias”, mas tampouco pode servir para invisibilizar o colapso estrutural do sistema prisional.
- Processo: EP 169
Veja a decisão.