Operadora e administradora de plano de saúde deverão autorizar, fornecer e custear o medicamento Mavenclad (cladribina 10mg) para tratamento de esclerose múltipla. A determinação é da juíza de Direito Maria de Lourdes Melo, da 2ª vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Lauro de Freitas/BA, que também fixou indenização por danos morais.
De acordo com os autos, o beneficiário foi diagnosticado com esclerose múltipla (CID G35), na forma remitente-recorrente, com alta atividade da doença e falha terapêutica em tratamentos anteriores. Diante do quadro, médicos assistentes prescreveram a medicação, mas o plano negou a cobertura sob o argumento de que o fármaco não estaria previsto no rol da ANS.
Ao analisar o caso, a magistrada afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da administradora, destacando entendimento do STJ de que ela integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço e negativas abusivas, com base no CDC.
Na fundamentação, ressaltou que a recusa baseada exclusivamente no rol da ANS não se sustenta diante da lei 14.454/22, que alterou a lei 9.656/98 e estabeleceu o caráter exemplificativo do rol, prevendo cobertura obrigatória em hipóteses como a existência de evidências científicas ou recomendação pela Conitec.
A sentença registrou ainda que a cladribina oral foi incorporada ao SUS por ato normativo do Ministério da Saúde e mencionou nota técnica do NatJus com conclusão favorável ao fornecimento do medicamento.
Com base na documentação médica, na urgência do quadro e na probabilidade do direito, a tutela de urgência foi concedida e confirmada, determinando que as rés custeiem integralmente o tratamento no prazo máximo de cinco dias, conforme prescrição, incluindo ciclos subsequentes necessários. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.
No mérito, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O escritório Cardoso Advocacia atuou pelo paciente.
- Processo: 8010240-92.2024.8.05.0150
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