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STJ: Juros de mora na partilha de bens depende do trânsito em julgado

Relatora destacou que a inadimplência só ocorre após a decretação da partilha, e a majoração de honorários depende da litigiosidade na fase de liquidação.

23/1/2026
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A 3ª turma do STJ firmou entendimento de que, em processos de partilha de bens, o marco inicial para a contagem dos juros de mora é o trânsito em julgado da ação de conhecimento que determinou a divisão patrimonial.

Conforme os autos do processo, uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pensão alimentícia, foi julgada parcialmente procedente, seguindo-se a etapa de liquidação da sentença.

Após cinco anos de tramitação, a instância judicial homologou a liquidação, estabelecendo o montante a ser partilhado e destinando 50% do valor a cada um dos ex-companheiros.

Foi determinado, ainda, que a correção monetária e os juros de mora incidissem a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Adicionalmente, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor previamente fixado no acórdão que apreciou a ação de conhecimento. O tribunal de segunda instância manteve integralmente a decisão.

O recurso especial interposto no STJ argumentava que os juros de mora deveriam ser computados desde a citação do réu, e que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados também na liquidação de sentença, em virtude da extensa litigiosidade verificada durante a tramitação do processo nessa fase.

Juros de mora só incidem na partilha de bens após trânsito em julgado da ação.(Imagem: Freepik)

A relatora, ministra Nancy Andrighi, salientou que a legislação não especifica o regime a ser aplicado ao patrimônio comum do casal no período compreendido entre a separação de fato e a decretação da partilha. Segundo a ministra, até que o patrimônio comum seja quantificado e dividido, o acervo permanece em uma espécie de copropriedade atípica.

A ministra afirmou que, com a decretação da partilha, o cônjuge que detém a posse de determinado bem deve repassar ao outro a fração correspondente à sua meação; caso esse cônjuge, que está no papel de devedor, não entregue a parte dos bens no prazo, no lugar e na forma definidos na sentença que decretou a partilha, ficará inadimplente.

"Não há inadimplemento imputável antes da decretação da partilha. A mora somente surgirá após a constatação exata dos bens que integram o patrimônio comum do casal e do quinhão a que cada consorte terá direito", completou Andrighi.

Nesse contexto, a relatora ponderou que a citação não é suficiente para constituir o devedor em mora, uma vez que, nesse momento, ainda não se sabe quem deve e o que deve. Somente com o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens – enfatizou – é que se configura a mora do devedor, momento que marca o início da incidência dos juros moratórios.

Nancy Andrighi observou que a fase de liquidação de sentença apenas torna líquido um título executivo judicial, sem configurar um novo processo ou o exercício de um novo direito de ação. Por essa razão, esclareceu que não há fixação de honorários nessa fase, mas apenas a majoração dos valores previamente estabelecidos na fase de conhecimento.

Conforme a jurisprudência do STJ, a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é excepcional, devendo ser analisada em cada caso a existência de litigiosidade que justifique a atuação prolongada dos advogados.

Diante da ausência de discussão sobre esse ponto no tribunal de origem, a 3ª turma determinou o retorno dos autos para que seja avaliado se a litigiosidade na fase de liquidação justifica a majoração dos honorários.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Informações: STJ.

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