O juiz de Direito João Cláudio Teodoro, da 1ª vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Ouro Fino/MG, determinou que o Estado de Minas Gerais promova a recondução de uma servidora após ela ter pedido exoneração para assumir outro cargo público e, ainda durante o estágio probatório, desistir da nova função.
O magistrado entendeu que, diante da omissão da legislação estadual, é possível aplicar por analogia o art. 29 da lei 8.112/90, assegurando o retorno ao cargo anterior em nome da isonomia, razoabilidade e eficiência do serviço público.
Entenda o caso
A autora relatou que foi aprovada no concurso público do TJ/MG, tomou posse em junho de 2020 e passou a atuar como oficial judiciário na comarca de Pouso Alegre/MG.
Em maio de 2024, foi aprovada em outro concurso, promovido pelo município de Osasco/SP, para o cargo de fiscal tributário, motivo pelo qual solicitou exoneração do Tribunal mineiro.
Após refletir sobre sua trajetória profissional, manifestou interesse em retornar ao cargo anterior e requereu administrativamente a recondução. O pedido, contudo, foi negado sob o argumento de inexistir previsão legal na norma estadual e de que a exoneração já havia produzido efeitos.
Na ação judicial, a servidora sustentou que ainda estava em estágio probatório no novo cargo e que o vínculo com o serviço público anterior deveria ser preservado até a aquisição de estabilidade. Alegou também violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e isonomia.
O Estado, por sua vez, defendeu a ausência de previsão legal para recondução em cargo cuja vacância já se operou e a inaplicabilidade da lei 8.112/90 aos servidores estaduais.
Recondução pode ser admitida mesmo sem previsão expressa
Ao analisar o caso, o juiz explicou que a recondução é o instituto que permite ao servidor estável retornar ao cargo anteriormente ocupado quando este se tornou vago em razão da posse em outro cargo inacumulável, especialmente durante o estágio probatório no novo posto.
O magistrado ressaltou que, embora a lei estadual 869/52 não preveja expressamente a recondução nessa hipótese, a jurisprudência tem admitido o retorno de servidores estáveis ao cargo anterior, aplicando-se por analogia o art. 29 da lei 8.112/90, sob pena de violação à isonomia entre servidores federais e estaduais.
Observou ainda que, mesmo quando a exoneração ocorre a pedido, a lógica do instituto deve ser preservada, pois seria incompatível com a razoabilidade e a eficiência administrativa permitir a recondução apenas em caso de reprovação, mas negá-la quando há simples desistência, sem qualquer mácula funcional.
Assim, com base em princípios como isonomia, proporcionalidade e supremacia do interesse público, julgou procedente o pedido e determinou que o Estado promova, em cinco dias, a recondução da autora ao cargo de oficial judiciário.
Segundo a advogada Débora Oliveira, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela ação, “o reconhecimento da recondução preserva o vínculo já adquirido e garante maior segurança jurídica aos servidores. A decisão representa importante precedente para servidores estaduais em situação semelhante, reforçando os princípios constitucionais da legalidade e da proteção à estabilidade no serviço público".
- Processo: 5000696-18.2025.8.13.0460
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