No exercício da presidência do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente da Corte, indeferiu o pedido de liminar que visava revogar as medidas cautelares impostas a advogado. O profissional é acusado de cometer crimes em, no mínimo, 95 ocasiões, incluindo falsidade ideológica e corrupção ativa.
O réu está atualmente sujeito a medidas cautelares como a suspensão de sua atuação na advocacia e a proibição de frequentar estabelecimentos prisionais. Tais medidas foram determinadas pelo STJ em junho de 2024, substituindo a prisão preventiva, além do monitoramento eletrônico.
De acordo com o MP, o advogado faria parte de uma organização criminosa que, por meio de fraudes repetidas, buscava obter benefícios penais para líderes de facções criminosas detidos na penitenciária de Cajazeiras, na Paraíba.
A acusação sustenta que, sob o pretexto de atuar como defensor dos presos, o denunciado utilizava documentos falsos – como laudos médicos, certidões carcerárias e declarações de trabalho ou estudo – para obter vantagens como a concessão de prisão domiciliar e a remição de pena.
Em contrapartida, ele receberia elevadas quantias de dinheiro, disfarçadas como honorários advocatícios. A defesa alega que as restrições são desproporcionais.
No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa argumenta que os motivos que justificaram as medidas cautelares não persistem e que não há risco atual e concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega ainda que a longa duração das restrições configura uma antecipação da pena, violando o princípio da presunção de inocência.
A petição também afirma que a suspensão do exercício profissional causa prejuízos desproporcionais ao réu e que o monitoramento eletrônico poderia ser substituído por medidas menos gravosas. Com base nesses argumentos, a defesa solicitou ao STJ, em caráter liminar e no mérito, a revogação das medidas cautelares. Subsidiariamente, pediu a retirada apenas do monitoramento eletrônico e a limitação das outras cautelares à comarca de Cajazeiras.
Em sua decisão, o ministro Salomão ressaltou que o STJ tem competência para processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme previsto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Assim, explicou que o STJ não possui competência para revogar as restrições determinadas no HC 909.766, julgado pela própria corte.
Quanto ao monitoramento eletrônico, o ministro considerou que não há, em análise preliminar, a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência que justifique o deferimento do pedido de liminar. O mérito do habeas corpus será analisado pela 6ª turma, sob a relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.
- Processo: HC 1.067.450
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