O juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, da 4ª vara do Trabalho de Manaus/AM, afastou a justa causa de motorista carreteiro que desviou a rota por “intestino em emergência”, ao entender que a punição aplicada pela empresa foi desproporcional.
Para embasar sua peculiar sentença, o magistrado citou experiência na infância, ensinamento da avó, a própria gastroenterologista e referência à banda Skank.
Trajeto desviado
No processo, o trabalhador relatou que, durante uma viagem, desviou do trajeto determinado pela empresa e estacionou a carreta nas proximidades de um shopping, o que resultou em atraso aproximado de uma hora. Ele reconheceu ter utilizado o veículo para fins pessoais e explicou que a parada ocorreu para usar o banheiro e defecar.
A empresa de transporte, por sua vez, afirmou que aplicou a penalidade máxima porque o motorista teria abandonado a carreta e prestado informações falsas sobre o ocorrido. Sustentou que, embora não houvesse histórico de faltas graves, apenas uma advertência verbal anterior, foram observados os procedimentos internos, inclusive com a instauração de sindicância para apuração dos fatos.
Princípio da proporcionalidade
Na fundamentação, o juiz ponderou que, embora a empresa tenha apontado riscos na parada do veículo, o caso concreto exigia razoabilidade e não poderia ser tratado como improbidade, citando inclusive a própria gastroenterologista ao reforçar o caráter fisiológico da situação.
"Eu não vou discordar de que é arriscado parar o veículo a esmo na cidade dominada pelo crime. Mas, por favor, vamos ser razoáveis! Naquele dia, não aconteceu nenhum “furto da parte elétrica ou dos pneus do veículo” – riscos apontados pela testemunha. O reclamante não parou o caminhão num ato de improbidade. Ele parou para fazer o que todos nós fazemos – ou deveríamos fazer – sempre; segundo minha gastroenterologista, pelo menos uma vez por dia. Quem não está evacuando com essa normalidade precisa procurar rapidamente auxílio médico. Isso é tão importante que o intestino passou a ser considerado o nosso segundo cérebro."
Em seguida, o magistrado ressaltou a ideia atribuída ao juiz norte-americano Jerome Frank de que até o que se come no café da manhã pode influenciar julgamentos e, na mesma linha, recorreu à própria experiência pessoal para destacar, sob a ótica da escola realista, como a vida real e a história de cada um interferem na aplicação do Direito.
"Essa lembrança me veio quando acabo de reler que a testemunha disse que o reclamante “inicialmente negou”, mas depois admitiu que parou para ir ao banheiro. O juiz da vida real – eu – vivi um episódio marcante aos seis anos de idade... Por vergonha de pedir para ir ao banheiro durante uma atividade na escola, eu acabei fazendo cocô na calça... Não consegui prender... Minha mãe foi chamada às pressas para buscar seu filho “todo cagado”. Um juiz assim não pode deixar de considerar absurda a quase imposição a um empregado de agir contra a natureza: cumprir a rota com o intestino em emergência, prendendo o impossível, como o pré-escolar de 1976. E a vergonha de mencionar o motivo “tabu” não pode entrar na qualificação de “declaração falsa".”
Na sequência, o magistrado apontou que o trabalhador tinha apenas uma advertência verbal anterior e, ao tratar da necessidade de gradação das punições, recorreu à lembrança da avó e a referência à banda Skank para criticar a aplicação da penalidade máxima por um episódio isolado.
"Ainda destaco que o reclamante, segundo o preposto e a testemunha, teve como única penalidade anterior uma “advertência verbal”. Então, é também evidente, aqui, a afronta ao bom senso e àquela necessidade de ser gradual e proporcional no exercício do poder disciplinar. A reclamada aplicou a “penalidade máxima” quando o reclamante, um dia, quebrou a regra da empresa para “obrar” – como dizia minha vó. E eu fico imaginando (lembrei dessa do Skank)... Patrões não têm “dor de barriga”? Intolerância à lactose? Quem fez a sindicância nunca na vida sentiu a necessidade de correr para o banheiro para resolver “problemas intestinais”? Ninguém passa mal por causa de glúten?”
Diante disso, o juiz, ao recorrer ao que chamou de seu ‘primeiro cérebro’, reconheceu que a dispensa ocorreu sem justa causa e condenou a empresa ao pagamento de R$ 14,4 mil em verbas rescisórias e ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, pela arbitrariedade da dispensa e do constrangimento causado ao trabalhador.
- Processo: 0000896-29.2025.5.11.0004
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