A 9ª câmara do TRT da 15ª Região negou adicional por acúmulo de função a uma trabalhadora registrada como padeira, que alegava exercer também atividades administrativas, como controle de estoque e pedidos de compras.
Para o colegiado, as tarefas eram compatíveis com o cargo e estavam previstas na Classificação Brasileira de Ocupações, não configurando alteração contratual lesiva.
Entenda o caso
A trabalhadora ajuizou ação alegando que, além de preparar produtos de padaria, exercia rotineiramente atividades como elaboração de escalas de trabalho, pedidos de compras, encomendas e controle de estoque.
Segundo ela, essas atribuições envolveriam maior responsabilidade do que aquelas previstas para o cargo de padeira. Por isso, sustentou que houve aumento de trabalho sem a correspondente remuneração, configurando alteração contratual lesiva e enriquecimento indevido do empregador.
O juízo de 1ª grau, contudo, julgou indevido o pagamento de diferenças salariais por considerar que as atividades eram compatíveis com o cargo, entendimento que foi mantido pelo TRT-15.
Tribunal vê tarefas compatíveis e afasta acúmulo de função
Ao analisar o recurso, o relator, juiz Alexandre Vieira dos Anjos, explicou que o acúmulo de função ocorre quando o empregado passa a exercer, ao mesmo tempo, atribuições diferentes daquelas para as quais foi contratado, com aumento relevante de responsabilidades sem reajuste salarial.
O magistrado ressaltou que, embora o adicional por acúmulo de função não esteja previsto expressamente na CLT “sob esse rótulo”, ele pode ser reconhecido quando não houver pactuação e pagamento para atribuições excedentes, gerando desequilíbrio econômico do contrato.
Nesses casos, o juiz pode fixar um plus salarial por analogia ao art. 460 da CLT, com base em critérios de equidade e nos princípios da dignidade do trabalhador.
Por outro lado, o relator destacou que o empregador pode distribuir tarefas dentro do chamado jus variandi, desde que sejam compatíveis com a condição pessoal e a função do trabalhador.
Conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o trabalhador se obrigou a executar serviços compatíveis com sua condição.
Assim, para haver acúmulo, não basta a realização de tarefas extras, é necessário que o empregado exerça função totalmente desvinculada daquela para a qual foi contratado.
No caso concreto, o relator concluiu que as atividades apontadas pela autora não configuraram acúmulo, pois estão previstas na própria Classificação Brasileira de Ocupações. Segundo o CBO 8483-05, padeiros e encarregados de padaria podem, inclusive, redigir requisições de materiais, registros e relatórios de produção.
Dessa forma, entendeu não haver alteração contratual lesiva, mas apenas o desempenho de tarefas adicionais de baixa complexidade, inerentes ao funcionamento do setor.
Com esse entendimento, a 9ª câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
- Processo: 0011766-07.2024.5.15.0086
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