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TJ/GO: Empresa pagará R$ 10 mil por usar marca registrada de roupa fitness

Concorrente alegou uso anterior do signo, porém o tribunal reafirmou que o registro no INPI garante exclusividade e que a exceção da precedência exige prova robusta.

7/2/2026
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A 6ª câmara Cível do TJ/GO manteve decisão que determinou a abstenção definitiva do uso da marca “LADOFIT”, além da condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

O colegiado entendeu que não ficou comprovado direito de precedência e que a semelhança entre os signos é apta a gerar confusão no consumidor, configurando concorrência desleal.

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Entenda o caso

Consta nos autos que a autora obteve em 2024 o registro da marca junto ao INPI e alegou que uma concorrente estaria utilizando denominação semelhante no mesmo segmento de vestuário fitness. Diante disso, ajuizou ação para impedir o uso do signo e pleiteou indenização pelos prejuízos sofridos.

Em 1ª instância, o juízo confirmou tutela de urgência e determinou a abstenção definitiva do uso da marca, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. 

Diante da decisão, a ré apelou sustentando que utilizaria a marca desde 2014, invocando direito de precedência. Argumentou ainda que não haveria prova de confusão ou aproveitamento parasitário, que o elemento comum “FIT” não poderia ser monopolizado e que não existiria dano moral indenizável. 

TJ/GO proíbe concorrente de usar nome de marca têxtil registrada no INPI.(Imagem: Freepik)

Proteção ao registro marcário

Ao votar, a juíza substituta em segundo grau Stefane Fiúza Cançado Machado destacou que a lei de Propriedade Industrial adota o sistema atributivo, segundo o qual a propriedade da marca e o direito ao seu uso exclusivo decorrem do registro validamente expedido pelo INPI.

A magistrada explicou que o direito de precedência previsto no art. 129, §1º, constitui exceção à regra e exige demonstração cumulativa de uso anterior por pelo menos seis meses, de forma pública, contínua e notória, além de boa-fé. Ressaltou ainda que, por se tratar de exceção, deve ser interpretado restritivamente e exige prova robusta.

No caso, a apelante apresentou documentos como cartão de CNPJ e registros pontuais em redes sociais. Contudo, a relatora afirmou que tais elementos não são suficientes, pois nome empresarial e marca são institutos distintos, não sendo possível presumir o uso marcário apenas a partir da razão social da empresa.

Por outro lado, a autora é titular do registro da marca “LADOFIT”, o que lhe assegura presunção de legalidade e uso exclusivo em todo o território nacional.

A relatora também rejeitou o argumento de que o termo “FIT” seria genérico e suficiente para afastar confusão. Segundo o voto, “LADOFIT” e “LADO FIT” possuem manifesta similaridade fonética e gráfica, sendo utilizadas no mesmo segmento mercadológico, o que é capaz de induzir o consumidor médio a erro e configurar concorrência desleal.

Além disso, o acórdão apontou que houve confusão efetiva, comprovada por reclamações em órgãos de defesa do consumidor e intimações judiciais equivocadamente direcionadas à empresa titular da marca registrada, evidenciando prejuízo à sua reputação. 

Dano moral presumido

Quanto ao dano moral, a magistrada aplicou entendimento pacífico do STJ de que, em casos de uso indevido de marca, o dano moral à pessoa jurídica é presumido, dispensando prova de prejuízo concreto.

O valor de R$ 10 mil foi considerado adequado e proporcional, cumprindo função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito

O escritório Machado & Magalhães Advogados Associados atua no caso.

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