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STJ afasta dano processual automático em cobrança de alimentos já pagos

Má-fé foi reconhecida, mas condenação ficou restrita à multa processual.

3/2/2026
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Por unanimidade, 3ª turma do STJ decidiu que o ajuizamento de cumprimento de sentença de alimentos referentes a valores já pagos pode configurar litigância de má-fé, mas não autoriza automaticamente a condenação ao pagamento de indenização por danos processuais.

No caso, discutia-se a possibilidade de responsabilizar a representante legal dos alimentandos com multa e indenização, em razão da cobrança judicial de pensão supostamente quitada.

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Para 3ª turma do STJ, ajuizamento indevido de ação de alimentos não gera reparação sem prova de dolo.(Imagem: Freepik)

Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o mero exercício do direito constitucional de ação, ainda que improcedente, não caracteriza por si só conduta contrária à boa-fé.

Segundo a ministra, a indenização por dano moral processual exige prova satisfatória de abuso do direito de ação e efetivo prejuízo.

Também destacou que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC.

Além disso, afirmou que apenas quem figura como parte no processo pode ser condenado a reparar danos, não sendo viável direcionar a condenação à representante legal, que atua apenas em nome dos filhos menores.

No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a litigância de má-fé pela dedução de pretensão manifestamente descabida, o colegiado afastou a condenação por indenização, por ausência de pedido expresso e de prova de dano suportado pelo alimentante.

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