Nesta quarta-feira, 4, o STF retomou as sessões de julgamentos presenciais com a análise da validade das regras impostas pelo CNJ ao uso de redes sociais por magistrados.
As ações foram ajuizadas pela Ajufe – Associação dos Juízes Federais do Brasil e pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, que questionam dispositivos da resolução 305/19 do CNJ, norma que estabelece parâmetros e restrições à conduta de magistrados em plataformas digitais.
O julgamento teve início no plenário virtual, em 2022, quando a Corte formou placar de 4 a 0 pela rejeição das ações. Na ocasião, acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber (atualmente aposentada).
Posteriormente, ministro Nunes Marques apresentou pedido de destaque, o que levou o processo ao plenário presencial e reiniciou a análise do caso, com a consequente anulação do placar anteriormente formado.
Na sessão desta quarta-feira, ministro Alexandre de Moraes reafirmou o voto pela improcedência das ações e foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin, mantido o voto da ministra Rosa Weber.
O julgamento foi suspenso para que o ministro Luiz Fux, ausente por motivos de saúde, possa proferir voto presencialmente.
Veja o placar até o momento:
Entenda
As entidades autoras sustentam que o ato normativo do CNJ criou hipóteses de condutas passíveis de sanção disciplinar sem respaldo em lei complementar de iniciativa do STF, além de violar direitos fundamentais como a liberdade de expressão e pensamento.
Sustentações orais
Pela AMB, o advogado Alberto Pavie Ribeiro sustentou que a resolução 305/19 do CNJ é formalmente inconstitucional por criar, em ato infralegal, condutas passíveis de sanção disciplinar não previstas na Loman.
Segundo ele, embora o art. 3º trate de "recomendações", a expressão "deve observar" revela caráter impositivo, incompatível com a natureza da resolução, que possui efeito vinculante. Para a entidade, houve inovação indevida nos deveres funcionais dos magistrados, em violação à competência reservada à lei complementar de iniciativa do STF.
O advogado também apontou inconstitucionalidade material no inciso II do art. 4º, que veda manifestações de magistrados em apoio ou crítica a candidatos, partidos ou lideranças políticas.
Para a AMB, a norma amplia indevidamente a vedação constitucional à dedicação à atividade político-partidária e impõe censura prévia, em afronta às liberdades de expressão e pensamento.
Defendeu que eventuais riscos à imparcialidade devem ser enfrentados por mecanismos processuais, como a suspeição, e não por restrições genéricas impostas por resolução do CNJ.
Pela Ajufe, o advogado Luciano de Souza Godoy, da banca LUC Advogados, afirmou que a resolução 305/19 do CNJ afeta diretamente a vida cotidiana de cerca de 20 mil magistrados em todo o país e que, além de formalmente inconstitucional por criar hipóteses de punição por meio de ato infralegal, apresenta vícios materiais relevantes.
Segundo ele, a norma amplia indevidamente o alcance da vedação constitucional à dedicação à atividade político-partidária, prevista no art. 95 da CF, ao proibir manifestações de opinião ou críticas políticas que, a seu ver, não se confundem com atuação partidária.
Godoy também alertou para a insegurança jurídica gerada pela resolução, ao permitir a abertura de procedimentos disciplinares a partir de manifestações corriqueiras nas redes sociais, inclusive em conversas privadas, como grupos de aplicativos de mensagens.
Para a Ajufe, temas do cotidiano - como meio ambiente, vacinas, direitos humanos ou políticas públicas - passaram a ser indevidamente associados a espectros políticos, o que pode levar magistrados a se afastarem do debate público por receio de sanções.
Ao final, destacou que não há vácuo normativo, já que a Loman, o código de ética da magistratura e a atuação das corregedorias são suficientes para coibir excessos, e defendeu que magistrados são cidadãos antes de serem juízes, devendo preservar sua vida social sem censura prévia.
Voto do relator
Ao votar no plenário virtual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a resolução 305/19 do CNJ, ao estabelecer recomendações e vedações de conduta para magistrados no uso de redes sociais, não extrapolou a competência normativa conferida ao Conselho pela CF.
Para o ministro, o ato não criou novos deveres funcionais, mas explicitou parâmetros já previstos no ordenamento, razão pela qual votou pela validade da norma.
Na ocasião, foram acompanhados pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e pela ministra Rosa Weber (atualmente aposentada).
Nesta quarta-feira, 4, ao reapresentar o voto no plenário presencial, Moraes reafirmou integralmente esse entendimento.
O relator rejeitou as alegações de inconstitucionalidade formal e material e afastou a tese de que a resolução imponha censura ou interfira na vida cotidiana dos magistrados.
Segundo afirmou, a norma buscou conferir segurança jurídica a situações novas, decorrentes da ampliação do uso das redes sociais, realidade inexistente à época da Loman e da promulgação da Constituição de 1988.
Nesse contexto, destacou que, ao longo de sete anos de vigência da resolução, foram instaurados apenas 28 procedimentos disciplinares envolvendo um universo de cerca de 18 mil magistrados, o que, a seu ver, evidencia o caráter excepcional das apurações.
Para Moraes, o CNJ não inovou no ordenamento jurídico, limitando-se a explicitar condutas que já violam o art. 95 da Constituição e os deveres previstos na Loman.
O relator ressaltou que o que é vedado ao magistrado no mundo real também o é no ambiente virtual, sendo incompatível com a magistratura a atuação político-partidária ostensiva, a autopromoção nas redes sociais ou o uso da função para fins comerciais.
Citou, como exemplos, casos de magistrados que manifestavam apoio público a candidatos, atuavam como comentaristas políticos ou utilizavam as redes para autopromoção profissional, práticas que considerou incompatíveis com a função jurisdicional.
Moraes também criticou o que classificou como desinformação e má-fé em ataques dirigidos ao Judiciário, lembrando que a magistratura é uma das carreiras submetidas ao maior número de restrições constitucionais e legais.
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Reiterou, nesse ponto, que juízes, em todas as instâncias, estão impedidos de julgar processos que envolvam parentes ou pessoas com vínculo direto, afastando interpretações que atribuem à Corte autorização para tais condutas.
Ao tratar da liberdade de expressão, o ministro esclareceu que a vedação constitucional à atividade político-partidária não impede magistrados de manter opiniões políticas nem de participar de conversas privadas, inclusive em ambientes digitais.
Segundo Moraes, a resolução não proíbe diálogos pessoais, manifestações no âmbito familiar ou trocas privadas por aplicativos de mensagens. A restrição recai, afirmou, sobre manifestações públicas ou semipúblicas capazes de influenciar a comunidade, especialmente em comarcas pequenas, onde grupos e comunidades em redes sociais reúnem lideranças políticas e econômicas locais.
O relator também explicou que a atividade político-partidária não se limita à filiação a partidos ou à candidatura a cargos eletivos, abrangendo igualmente o uso do prestígio e da posição institucional do magistrado para interferir no processo eleitoral.
Rebateu, ainda, críticas quanto a supostas proibições excessivas, lembrando que a Constituição e a Loman admitem exceções expressas, como a participação societária e o recebimento de valores nos limites legais.
Na parte final do voto, Moraes reforçou que a resolução não cria novas restrições à magistratura, mas apenas sistematiza vedações já previstas no art. 95 da CF e na Loman, mencionando, inclusive, a quarentena de três anos para o exercício da advocacia após aposentadoria ou exoneração.
Destacou também o provimento 165/24 da Corregedoria Nacional de Justiça, que reforçou as vedações no período eleitoral, e citou princípios internacionais de integridade judicial, como os Princípios de Bangalore.
Ao reiterar o voto pela improcedência das ações, anunciou que incorporará ressalva sugerida pelo ministro Nunes Marques para afastar a aplicação da resolução a comunicações privadas e personalíssimas, inclusive em grupos familiares ou de amigos, excluídas comunidades amplas.
S. Exa. foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Nunes Marques e, ainda no plenário virtual, pela ministra Rosa Weber (atualmente aposentada).