A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ condenou os responsáveis pelo Américas Shopping ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais em razão de um roubo ocorrido no estacionamento do empreendimento.
Na ocasião, consumidora que ficou sob o domínio de um homem armado alegou ter vivenciado momentos de “terror”, razão pela qual recorreu à Justiça para reparação por danos morais.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a responsabilidade das empresas administradoras, condenando os responsáveis ao pagamento de R$ 20 mil.
Ao analisar o caso no TJ/RJ, a relatora, desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves, reconheceu que a falha na segurança, que ocasionou a situação vivida pela consumidora, ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu sua esfera física e emocional, justificando a reparação.
“Configurada a falha na prestação do serviço, subsiste o dever dos réus de reparar o dano moral sofrido pela autora, diante da violência do episódio, que afetou sua integridade física e psíquica”, destacou.
Nesse sentido, afastou tese da defesa de que o crime seria de responsabilidade exclusiva do Estado, reafirmando que a segurança dos consumidores integra o dever do estabelecimento.
O voto também adotou interpretação extensiva da súmula 130 do STJ, que estabelece a responsabilidade por danos e furtos em estacionamentos, para reforçar o dever de guarda e vigilância no ambiente oferecido ao público.
O colegiado acompanhou o entendimento, concluindo que o episódio se enquadra como fortuito interno, aplicado quando o risco do evento está ligado à própria atividade desenvolvida.
Informações: TJ/RJ.