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Pejotização: Para juiz, suspensão de ações no STF alcança processos administrativos

No caso concreto, magistrado suspendeu multas decorrentes de autos de infração até que cesse a suspensão determinada pelo STF no Tema 1.389.

5/2/2026
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O juiz do Trabalho Fábio Augusto Dadalt, da 1ª vara de São José/SC, suspendeu a exigibilidade de multas aplicadas contra empresa de tecnologia, decorrentes de autos de infração que apontaram suposto vínculo empregatício dissimulado e descumprimento de notificação administrativa.

A decisão considerou que a controvérsia está inserida no Tema 1.389 do STF, que determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a existência de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços.

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A empresa ajuizou ação anulatória contra a União, por meio da AGU, com o objetivo de invalidar dois autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho em Santa Catarina, em 29/1/25.

O primeiro apontou a suposta existência de vínculo empregatício dissimulado entre a empresa e duas pessoas físicas, enquanto o segundo decorreu do alegado descumprimento de notificação para comprovação de registro dos supostos empregados.

Segundo a contratante, não havia relação de emprego com as pessoas fiscalizadas, que seriam pessoas jurídicas regularmente constituídas, prestadoras de serviços autônomos e consultivos mediante contratos formais e emissão de notas fiscais.

Juiz afasta multas administrativas até o fim da suspensão determinada pelo STF no Tema 1.389.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os autos de infração foram lavrados após decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, que determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas que discutem a existência de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, matéria submetida ao Tema 1.389 de repercussão geral.

Segundo o juiz, ainda que a decisão do STF não tenha tratado expressamente de processos administrativos, o raciocínio lógico conduz à necessidade de suspensão também dessas autuações, uma vez que a controvérsia está submetida ao crivo judicial.

Conforme afirmou, se a matéria não pode ser discutida em ação trabalhista, com respeito máximo ao contraditório e à ampla defesa, com maior razão deve ser paralisada a discussão no âmbito administrativo, onde tais garantias são mais limitadas.

Diante disso, determinou a suspensão da exigibilidade das multas e demais encargos decorrentes dos dois autos de infração, bem como a suspensão do andamento do processo até que cesse a suspensão determinada pelo STF no Tema 1.389.

O escritório Matheus Santos Advogados atua pela empresa.

Leia a liminar.

 

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