O procurador-geral da República Paulo Gonet afirmou, em parecer no STF, ser constitucional a contratação por formas alternativas ao vínculo de emprego e que cabe à Justiça Comum julgar a validade de contratos civis e comerciais de prestação de serviços, aplicando as regras civis sobre ônus da prova.
O parecer foi apresentado no ARE 1.532.603, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, afetado ao Tema 1.389 da repercussão geral, que discute a competência e o ônus da prova em ações que alegam fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços, além da licitude da pejotização.
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Paulo Gonet sustentou que o STF tem orientação consolidada a favor de modelos contratuais diversos do emprego regido pela CLT.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto à constitucionalidade de contratação por formas distintas do contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.”
Destacou precedentes nos quais a Corte validou arranjos alternativos e, ao abordar a prestação de serviços por pessoa jurídica, ressaltou que a 2ª turma já decidiu expressamente que “a prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como ‘pejotização’, não constitui, só por si, fraude trabalhista, mas concretização da liberdade negocial admitida pelo Supremo no julgamento da ADPF 324”.
Ainda no parecer, o PGR ressaltou que a discussão sobre fraude e validade do contrato civil ou comercial deve ser enfrentada na Justiça Comum, e não na Justiça do Trabalho.
“A competência da Justiça Comum para decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, com aplicação das regras processuais civis pertinentes quanto à distribuição do ônus da prova.”
O documento também delimitou o encaminhamento se houver nulidade do negócio jurídico.
“Na hipótese de ser identificada a nulidade do negócio jurídico, cabe a remessa dos autos à Justiça do Trabalho para decidir sobre eventuais consequências na esfera trabalhista.”
Além disso, o procurador-geral afirmou que, embora a conclusão do TST esteja alinhada à jurisprudência do STF quanto à possibilidade de contratos fora da CLT, “a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar a controvérsia atinente à validade de relação contratual de franquia”.
Entenda o caso
Um trabalhador ajuizou ação contra uma empresa de seguros pedindo reconhecimento de vínculo empregatício. Segundo o parecer, ele apontou “desvirtuamento do contrato de prestação de serviços, por meio de franquia, cogitando de fraude à relação de emprego”.
O TRT da 9ª região reformou a sentença de improcedência e reconheceu vínculo empregatício. Mais adiante, o TST proveu o agravo e o recurso de revista da empresa para declarar a licitude do contrato de franquia, excluir o vínculo e julgar a reclamação totalmente improcedente. O trabalhador, então, interpôs recurso extraordinário ao STF.
Ao contextualizar o Tema 1.389, em abril de 2025, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.
Em agosto de 2025, o ministro acolheu parcialmente embargos “apenas para esclarecer que as relações que envolvem plataformas digitais estão fora do âmbito de aplicação da suspensão nacional determinada nos autos”.
- Processo: ARE 1.532.603
Leia o parecer.