A 1ª seção do STJ retomou julgamento de conflito de competência envolvendo ação que pede o fornecimento de substância à base de cannabis.
Após voto-vista da ministra Maria Thereza de Assis de Moura pela competência da Justiça Federal, a análise foi novamente interrompida por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.
Até o momento, o placar é de 3 votos a 1 pela competência da Justiça Estadual para julgar o caso.
Entenda
O caso teve início após a família de um menor ajuizar ação para obter, mensalmente, substância derivada de cannabis, descrita como “solução oleosa rica em CBD-THC full spectrum de 30 mg/ml”, além do custeio da taxa associativa anual relacionada ao fornecimento pela Abrace - Associação Brasileira de Apoio Cannabis Esperança.
O ponto central é definir qual Justiça deve conduzir o processo, diante do debate sobre registro e autorização sanitária do produto e da forma como os temas do STF vêm sendo aplicados na fixação da competência em demandas envolvendo esse tipo de tratamento.
Histórico
A ação foi distribuída inicialmente à 1ª vara Federal de João Pessoa/PB, mas, na Justiça Federal, acabou extinta sem resolução de mérito.
O juiz reconheceu de ofício a ilegitimidade da União e afastou a competência Federal. Para o magistrado, a Abrace teria autorização judicial para produzir e fornecer a substância, o que dispensaria, naquele recorte, a exigência de registro sanitário como critério para atrair a União ao caso.
Com isso, a União foi retirada do polo passivo.
Posteriormente, a família apresentou a demanda na esfera estadual, no 2º núcleo de Justiça 4.0, Saúde Pública Estadual da Paraíba. Ao examinar a nova ação, o juízo estadual determinou a emenda da inicial para incluir a União, com base no Tema 500 do STF.
A fundamentação foi a de que, como não haveria registro sanitário do produto na Anvisa, a União seria parte necessária e, por consequência, a competência deveria ser deslocada para a Justiça Federal.
Diante da divergência de entendimentos, foi instaurado conflito negativo de competência, remetido ao STJ.
Virada no entendimento
Inicialmente, o relator do caso, ministro Sergio Kukina, apresentou voto em linha com a orientação já adotada pela 1ª seção: a inexistência de registro do medicamento na Anvisa indicaria a incidência do Tema 500 do STF, mantendo a competência Federal em casos de tratamento com cannabis como matéria-prima.
A dinâmica do julgamento mudou, porém, após voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, apresentado em sessão em dezembro de 2025. S. Exa. sustentou que o tema exige separar diferentes cenários regulatórios e níveis de controle sanitário, pois a cannabis teria “várias nuances diferentes”.
O ministro lembrou que, em precedentes anteriores, a 1ª seção considerou que autorização sanitária não se confundia com registro, razão pela qual as ações nessa situação eram tratadas como hipótese de incidência do Tema 500, atraindo a competência Federal.
Apesar disso, afirmou que decisões mais recentes do STF teriam passado a trabalhar com outra premissa: para fins de competência, a autorização sanitária concedida pela Anvisa poderia ser equiparada ao registro, o que alteraria o critério antes aplicado.
Nesse contexto, destacou a finalidade da autorização como instrumento para contornar a dificuldade de registro e, ao mesmo tempo, manter algum tipo de controle.
Com base nisso, defendeu que a competência fosse fixada na Justiça Estadual, apontando como juízo competente o 2º núcleo de Justiça 4.0, Saúde Pública Estadual.
Após a divergência, o relator retificou o voto para acompanhar O entendimento. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis de Moura.
Ao devolver o pedido de vista, a ministra apresentou voto no sentido de manter a aplicação do Tema 500 do STF e, consequentemente, reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
S. Exa. afirmou que, apesar das discussões recentes sobre a equiparação entre autorização sanitária e registro, a jurisprudência da 1ª seção permanece consolidada no sentido de que, tratando-se de medicamento sem registro na Anvisa, incide o Tema 500, o que atrai o interesse da União e desloca a competência para a Justiça Federal.
Maria Thereza também ponderou que a adoção de critérios variados, como o tipo de uso da substância ou a existência de autorização sanitária precária, traria maior complexidade à definição da competência. Para a ministra, o critério objetivo da inexistência de registro sanitário oferece maior segurança jurídica.
Nesse sentido, ressaltou que a autorização sanitária prevista na RDC 327/19 da Anvisa possui caráter simplificado e precário, o que, em seu entendimento, não é suficiente para afastar o interesse da União no feito.
A ministra destacou ainda que o STF ainda não possui entendimento colegiado pacificado sobre o tema. Segundo observou, há decisões monocráticas em sentidos distintos e uma reclamação em tramitação no Supremo que se encontra com placar parcial de 2 a 2, ainda sem conclusão. Para S. Exa., esse cenário não autoriza a revisão da orientação até então adotada pelo STJ.
Assim, concluiu pela manutenção da jurisprudência já firmada pela 1ª seção até que o STF venha a fixar posição definitiva sobre o tema.
Após a divergência aberta, ministro Benedito Gonçalves pediu vista, suspendendo novamente o julgamento.
Em voto antecipado, ministro Marco Aurélio Bellizze se manifestou acompanhando o entendimento do relator.
O processo tramita em segredo de Justiça.
- Processo: CC 212.346