A 1ª turma do Núcleo 4.0 do TJ/SP concedeu tutela antecipada para suspender reajuste aplicado a plano de saúde coletivo por adesão que excedia os índices autorizados pela ANS.
O colegiado entendeu que a operadora não apresentou comprovação técnica prévia que justificasse a majoração por sinistralidade e determinou que os aumentos sejam limitados aos percentuais previstos para planos individuais e familiares.
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Entenda o caso
O agravante aderiu ao plano de saúde em fevereiro de 2024, com mensalidade inicial de R$ 1.996,64. Segundo relatou, foi surpreendido por sucessivos reajustes que elevaram o valor para R$ 2.737,06 em maio de 2025, representando aumento acumulado superior a 34% em pouco mais de um ano.
Na ação revisional proposta, o consumidor pediu tutela de urgência para suspender os reajustes, sustentando que o primeiro aumento ocorreu apenas três meses após a contratação, em violação à periodicidade anual, e que a majoração por sinistralidade teria sido aplicada unilateralmente, sem memória de cálculo atuarial ou justificativa técnica.
O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela, afirmando que seria necessária a formação do contraditório para aferir eventual abusividade e que não havia risco imediato que justificasse medida urgente.
Diante disso, o consumidor interpôs agravo de instrumento ao TJ/SP.
Falta de transparência
Ao analisar o recurso, o relator, juiz Olavo Sá Pereira da Silva, destacou que a relação contratual é de consumo, aplicando-se o CDC, conforme a súmula 608 do STJ, devendo prevalecer o dever de transparência e informação ao consumidor.
O magistrado apontou que o contrato foi firmado em fevereiro de 2024 e sofreu reajuste já em maio do mesmo ano, em aparente violação à periodicidade mínima anual.
Ressaltou que, embora planos coletivos não estejam sujeitos ao teto da ANS, isso não autoriza aumentos aleatórios ou unilaterais. Assim, reajustes por sinistralidade exigem demonstração concreta do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante apresentação de cálculos atuariais idôneos.
No caso, porém, não havia documentação técnica que justificasse a majoração em patamar muito superior aos índices divulgados pela ANS, configurando abusividade prima facie.
O relator também reconheceu o perigo de dano, destacando o risco concreto de inadimplência e consequente rescisão contratual, o que poderia deixar o consumidor desassistido, diante da natureza essencial do serviço de assistência à saúde.
Decisão
Por unanimidade, o TJ/SP deu provimento ao recurso para conceder tutela antecipada, determinando que a operadora limite o reajuste anual da mensalidade ao índice autorizado pela ANS para planos individuais e familiares, afastando a cobrança de percentuais baseados exclusivamente em sinistralidade sem comprovação técnica, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
O escritório Andrea Romano Advocacia atua no caso.
- Processo: 4011542-73.2025.8.26.0000