A 3ª turma do STJ firmou entendimento de que, em situações de decretação de prescrição motivada pela ausência de localização do executado ou pela demora em sua citação, não se justifica a imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes envolvidas no processo.
O caso em questão teve origem em uma ação de execução de título extrajudicial movida por uma instituição bancária contra um cliente, visando à recuperação de valores provenientes de um contrato de empréstimo inadimplente.
A citação do réu ocorreu quase dez anos após o início da ação, momento em que este apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição, a qual foi acolhida. A decisão inicial isentou as partes do pagamento de honorários sucumbenciais.
Em sede de apelação, o réu e seu advogado contestaram a ausência de condenação sucumbencial. O TJ/SC reformou a sentença, determinando que a instituição financeira arcasse com as custas processuais e os honorários advocatícios.
O entendimento da corte catarinense foi de que o reconhecimento da prescrição, sem que houvesse demora imputável ao Poder Judiciário, justificava a imposição do ônus de sucumbência ao exequente.
No recurso especial interposto, o banco buscou afastar a condenação ao pagamento das despesas processuais, argumentando que a demora na citação não poderia ser atribuída exclusivamente a ele. Adicionalmente, alegou que o próprio executado teria dado causa à demanda ao deixar de cumprir com suas obrigações financeiras.
Conforme a relatora, ministra Nancy Andrighi, o STJ, mesmo em período anterior a 2021, já adotava o entendimento de que a demora na citação do réu em execuções de título extrajudicial, quando imputável ao exequente, resultava apenas na perda do direito de executar a dívida, sem abranger o pagamento de sucumbência.
A ministra destacou que, em 2021, o art. 921, parágrafo 5º, do CPC passou a prever a extinção do processo por prescrição sem a condenação das partes em custas e honorários. "Trata-se de hipótese singular, na medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários", complementou.
A relatora reforçou que impedir o credor de executar a dívida e ainda condená-lo ao pagamento de custas e honorários configuraria uma dupla penalidade, o que contraria os princípios da boa-fé e da cooperação.
Nancy Andrighi enfatizou que a inexistência de ônus sucumbenciais também se aplica à prescrição nas hipóteses de não localização do devedor ou de demora em sua citação, considerando as menções sobre o tema nos parágrafos anteriores ao 5º do art. 921 do CPC.
Por outro lado, a relatora ressaltou que o executado também não deve ser onerado, uma vez que não teve a oportunidade de se defender e de apresentar eventual exceção ao crédito pleiteado. Ela comentou, ainda, que não faria sentido condenar um executado que não foi localizado e que, portanto, não pagaria a sucumbência.
- Processo: REsp 2.184.376
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