A partir de 2026, famílias e pessoas físicas com patrimônios elevados, especialmente aquelas com bens e direitos no exterior, serão as mais impactadas pelo aumento do ITCMD. A EC 132/23, regulamentada pela LC 227/26, instituiu cobrança progressiva do imposto conforme o valor da herança ou doação e autorizou expressamente a tributação de bens situados fora do país, ampliando a carga tributária para transmissões de alto valor.
O aumento do ITCMD não altera apenas a alíquota, mas também a forma de incidência sobre heranças e doações. Os Estados devem estruturar faixas graduais de tributação, respeitando o limite máximo de 8%, fixado pelo Senado Federal.
A mudança também pacifica, ao menos formalmente, a possibilidade de cobrança sobre bens e direitos localizados no exterior, condicionada à adaptação das legislações estaduais.
"O contribuinte precisa ficar atento: estados que mantêm alíquota única podem enfrentar questionamentos jurídicos, e há argumentos para sustentar que legislação estadual incompatível com a progressividade pode ser contestada em tribunal", afirma Marina Venegas, advogada especialista em Direito Tributário do Barcellos Tucunduva Advogados.
Além disso, a base de cálculo tende a ser o valor de mercado, substituindo a prática de usar valores patrimoniais históricos, especialmente em participações societárias. Venegas destaca que tal mudança torna essencial a revisão de planejamentos sucessórios antes de transmissões, evitando surpresas fiscais.
Outro ponto relevante é a possível incidência do imposto de renda sobre ganho de capital em doações que configurem adiantamento de legítima, atualmente em debate no STF. O Fisco estadual também poderá arbitrar valores quando houver subavaliação, abrindo espaço para revisões administrativas.
"Antes de receber ou doar um imóvel, é fundamental checar se a legislação estadual já foi atualizada e se respeita os prazos constitucionais. É plausível que as novas cobranças produzam efeitos apenas a partir de 2027, caso os estados aprovem suas alterações ainda em 2026", reforça a especialista.
Além disso, a lei 15.270/25 introduziu a tributação mínima do IRPF para rendas anuais elevadas, alcançando também determinadas doações que não sejam classificadas como antecipação de herança.
"Essa inovação poderá gerar nova controvérsia jurídica, pois o artigo 6º, XVI, da lei 7.713/88, prevê isenção para bens adquiridos por doação ou herança. Assim, surgirá o debate sobre eventual ausência de fundamento constitucional para submeter tais valores a uma tributação mínima que não se enquadraria nas hipóteses do artigo 43 do Código Tributário Nancional", finaliza Venegas.