A 5ª turma do TRT da 3ª região aplicou multa por litigância de má-fé a trabalhador ao constatar a repetição de pedidos já apreciados em ação anterior e atingidos pela coisa julgada. O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, que também reconheceu a impossibilidade de novo julgamento sobre as mesmas pretensões.
No caso, as empregadoras, duas empresas do mesmo grupo econômico, interpuseram recurso contra sentença que havia deferido parcialmente os pedidos formulados na ação trabalhista.
No TRT, a relatora verificou que as pretensões de pagamento de horas extras pela invalidade do regime de compensação de jornada e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada já havia sido deduzidas e apreciadas em processo anterior, com decisão de mérito da qual não cabe mais recurso.
Para a magistrada, não houve dúvida de que as duas ações se referem ao mesmo período contratual.
Coisa julgada
Ainda durante o exame do recurso, o trabalhador tentou justificar a repetição de pedidos já julgados, alegando tratar-se de “novas ilegalidades”. Para a desembargadora, porém, o ajuizamento de ação voltada a discutir matéria já coberta pela coisa julgada, com alteração da verdade dos fatos, configurou conduta temerária e gerou sobrecarga desnecessária ao Judiciário.
“A coisa julgada que se operou constituiu óbice intransponível para o provimento jurisdicional sobre tais pretensões”, afirmou.
Acompanhando o entendimento, o colegiado extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. A extinção também alcançou os pedidos de multas convencionais e de indenização por danos morais baseados nessas parcelas.
Também foi considerado para o reconhecimento da má-fé o fato de o trabalhador, nas duas ações, ter sido representado pelo mesmo advogado.
Diante disso, com base no art. 793-B, incisos II e V, da CLT e no art. 793-A da CLT, foi imposta multa por litigância de má-fé equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor das empregadoras, na forma do art. 793-C da CLT.
Informações: TRT da 3ª região.