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Justiça garante vaga a aprovado não empossado por incompatibilidade de horário

Desembargador determinou preservação do cargo até julgamento do mérito.

14/2/2026
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Candidato aprovado em concurso público que teve a posse negada sob alegação de incompatibilidade de horários entre dois cargos de professor terá vaga mantida até julgamento de mérito da ação. Assim decidiu o desembargador Flávio Fernando Almeida da Fonseca, da 3ª turma Cível do TJ/DF.

Justiça garante vaga a aprovado em concurso não empossado por incompatibilidade de horário.(Imagem: Freepik)

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que havia indeferido pedido de antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o DF. O autor buscava assegurar a posse e o exercício no cargo para o qual foi aprovado ou, subsidiariamente, a preservação da vaga até o julgamento do mérito.

Segundo o recurso, o indeferimento da nomeação baseou-se em suposta incompatibilidade entre a jornada a ser desempenhada na Secretaria de Educação do DF, no período diurno, e o cargo já exercido na Secretaria de Educação de município goiano, no período noturno.

O agravante sustentou que a negativa foi fundamentada em presunção, sem que houvesse definição concreta da grade horária no DF. Argumentou que, à época, não existiam horários formalmente fixados que permitissem a comparação efetiva das jornadas, o que tornaria o juízo de incompatibilidade hipotético e generalizante.

Ao analisar o pedido liminar, o relator reconheceu, em exame preliminar, a presença dos requisitos para concessão da tutela. Destacou que não há impeditivo constitucional à acumulação de cargos públicos com base em critérios como deslocamento, alimentação ou repouso, por não se tratarem de exigências previstas na Constituição.

O desembargador citou precedentes do STF no sentido de que não é possível impor restrições não previstas expressamente no texto constitucional. Para o relator, o óbice constitucional à acumulação – a incompatibilidade de horários – não se mostrou presente de forma concreta no caso, especialmente diante da ausência de definição prévia da grade horária no novo vínculo.

Também foi reconhecido o perigo de dano, uma vez que o impedimento da posse poderia resultar em preterição na ordem de convocação do certame e inviabilizar a aferição efetiva da compatibilidade das jornadas.

Com isso, foi deferida a liminar para determinar ao ente público a reserva da vaga para a qual o candidato foi nomeado, até a apreciação do mérito da ação de origem. O relator consignou que eventual pedido de exibição de documentos deve ser formulado ao juízo de 1ª instância.

O escritório VIA ADVOCACIA - Concursos e Servidores atuou pelo candidato.

Leia a decisão.

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