TJ/SP determinou que aluguéis vencidos após o processamento da recuperação judicial, têm natureza extraconcursal e podem ser cobrados na própria execução.
A 28ª câmara de Direito Privado entendeu que, em contratos de locação com prestações mensais, a natureza do crédito deve ser analisada conforme o momento em que cada parcela se constitui.
No caso, uma empresa alugou equipamentos para outra, em contrato de trato sucessivo, no qual os valores são apurados mês a mês. Após o processamento da recuperação judicial da locatária, surgiu a controvérsia sobre a classificação dos aluguéis vencidos depois dessa data: se deveriam se submeter ao regime recuperacional ou se poderiam ser exigidos normalmente.
Em julgamento anterior, o Tribunal havia determinado que o crédito em execução se sujeitasse à recuperação judicial, com suspensão da cobrança. A locadora, então, opôs novos embargos, apontando contradição no acórdão, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.051 do STJ.
Na fundamentação, o relator, desembargador Eduardo Gesse, destacou que a relação contratual é de trato sucessivo e que “os créditos da locadora são constituídos a cada vencimento mensal dos aluguéis inadimplidos pela locatária”.
Com base no Tema 1.051, segundo o qual “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, concluiu que as parcelas formadas após 20/10/2023 não se submetem ao regime recuperacional. Por isso, afirmou que a “suspensão da execução sem esta ressalva é descabida.”
Ao final, o colegiado acolheu os embargos com efeitos modificativos para reformar parcialmente o acórdão e fixar que os créditos locatícios com fato gerador posterior ao processamento da recuperação judicial são extraconcursais e podem ser cobrados na execução, mantendo-se a suspensão apenas quanto aos créditos concursais.
O escritório Sacramento, Lofrano e Souza Advogados atua pela locadora.
- Processo: 2164437-53.2025.8.26.0000
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