O juiz de Direito Leandro Katscharowski Aguiar, da vara Estadual de Direito Bancário de Florianópolis/SC, suspendeu a negativação de empresa após identificar que juros do contrato de empréstimo ficaram muito acima da média de mercado na data da contratação.
Para o magistrado, a discrepância relevante indicou possível abusividade e, somada ao risco de dano com eventual inscrição em cadastro restritivo, justificou a tutela e o afastamento dos efeitos da mora.
Juros superiores
Uma empresa firmou contrato de capital de giro com uma instituição financeira e, posteriormente, passou a contestar os juros aplicados, sob o argumento de que superavam, de forma significativa, a média de mercado vigente na data da contratação.
Diante disso, ajuizou ação revisional e pediu autorização para depositar em juízo apenas as parcelas que considera incontroversas, enquanto discute o saldo que entende indevido. Também solicitou que não fosse incluída em cadastros de inadimplentes durante a tramitação do processo e requereu a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira demonstrasse a legitimidade das taxas praticadas.
Discrepância
Ao comparar a taxa do contrato com a média de mercado na data da contratação, o juiz verificou que a média era de 24,43% ao ano (1,84% ao mês), enquanto o contrato previa 62,33% ao ano (4,12% ao mês), o que sinalizou possível abusividade.
“Evidente a discrepância e, por conseguinte, gerando o dever de a parte ré trazer à baila elementos concretos que legitimem a alta divergência entre os valores.”
O magistrado também considerou presente o perigo de dano, ao apontar o risco de inadimplemento e a possibilidade iminente de inscrição do nome da empresa em órgão de proteção ao crédito, com potencial abalo à honra e à imagem.
Com isso, deferiu o depósito judicial das parcelas vencidas e não pagas consideradas incontroversas, atualizadas desde os respectivos vencimentos, no prazo de cinco dias, e determinou que a empresa continue consignando em juízo as parcelas que vencerem durante o processo, sob pena de revogação automática da tutela.
Também proibiu a negativação da empresa ou determinou a exclusão do registro, se já existente, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do depósito, fixando multa diária de R$ 200, limitada a R$ 10 mil, em caso de descumprimento.
O escritório Cheida, Seixas & Craus Advogados Associados atua pela empresa.
- Processo: 5138165-48.2025.8.24.0930
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