A 3ª turma do STJ considerou indevida a imposição, pelo OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra, de contribuição baseada no volume e na natureza da carga movimentada no porto. Para o colegiado, a adoção da tonelada movimentada como referência é típica de tarifa portuária, cuja cobrança não se enquadra nas competências do OGMO.
O caso teve origem em ação proposta por uma empresa portuária contra o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Itaqui. A empresa questionou a cobrança de mais de R$ 169 mil referentes à movimentação de cargas no porto de Itaqui/MA e afirmou que foi coagida a assinar confissão de dívida para que suas operações não fossem suspensas.
Em 1ª instância, o pedido declaratório de nulidade foi julgado improcedente sob o fundamento de que a empresa marítima era associada do OGMO e participou da assembleia que instituiu a contribuição.
O TJ/MA reformou a sentença. Para o Tribunal, a cobrança sobre movimentação de cargas no porto é atribuição exclusiva da autoridade portuária de Itaqui, mediante prévia aprovação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, e não do órgão gestor de mão de obra.
No recurso especial, o OGMO sustentou que a lei 12.815/13 e a lei 10.233/01 asseguram autonomia para fixar contribuições destinadas ao custeio de suas atividades, independentemente de autorização específica da Antaq.
Relator, o ministro Moura Ribeiro destacou que os órgãos gestores de mão de obra portuária são associações civis de direito privado que atuam em setor de infraestrutura sujeito a intensa regulação estatal, o que lhes confere caráter sui generis.
Segundo S.Exa., embora os arts. 32 e 33 da lei 12.815/13 autorizem a arrecadação das verbas necessárias ao custeio das atividades, tais valores não estão vinculados ao volume ou ao peso das mercadorias transportadas, mas a despesas administrativas, como aluguel e manutenção.
"A instituição de uma contribuição compulsória calculada sobre a tonelagem movimentada, imposta por uma entidade associativa, pode gerar distorções de mercado, aumentar os custos logísticos dos operadores e, em última instância, ser repassada aos usuários e consumidores finais, prejudicando a competitividade do porto. Isso ultrapassa a esfera interna da associação e atinge o interesse público, interferindo na eficiência e na regulação econômica do setor."
O ministro também ressaltou que a criação de contribuição variável atrelada ao volume de operação não se caracteriza como simples rateio de despesas administrativas.
"A instituição de uma contribuição variável, atrelada ao volume de operação do associado, não se qualifica como simples contribuição para rateio de despesas administrativas inerentes à gestão da mão de obra. Na prática, assume a natureza econômica de uma tarifa sobre a operação portuária, funcionando como um ônus sobre a produtividade do operador."
Além disso, mencionou parecer técnico da Antaq segundo o qual o OGMO já cobra valores fixos para manutenção de seus custos operacionais.
"Assim, a cobrança de valores adicionais desatende ao caráter não lucrativo daquela entidade, permitindo, em tese, que a arrecadação exceda substancialmente suas despesas, gerando enriquecimento indevido em detrimento dos operadores portuários e do mercado."
Ao final, a 3ª turma do STJ manteve o entendimento do TJ/MA para afastar a cobrança da contribuição calculada com base na tonelagem movimentada, por reconhecer que ela possui natureza de tarifa portuária e extrapola as atribuições legais do órgão gestor de mão de obra.
- Processo: REsp 2.038.490
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