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TRT-2 afasta prescrição e mantém condenação por doença ocupacional

Para colegiado, prazo prescricional começa com laudo pericial comprovando a incapacidade, não da comunicação do acidente de trabalho.

22/2/2026
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A 10ª turma do TRT da 2ª região manteve reconhecimento de doença ocupacional em favor de trabalhador de distribuidora de gás e determinou a reintegração do empregado.

Na decisão, o colegiado afastou a prescrição alegada, ao entender que a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu apenas com o laudo pericial juntado aos autos.

No caso, a empresa sustentou que o empregado já tinha conhecimento da perda auditiva desde 2015, quando houve emissão de CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, e pediu o reconhecimento de prescrição da ação.

No entanto, apenas em 2025 foi apresentado laudo pericial, o qual constatou a existência de nexo causal entre o trabalho e a perda auditiva unilateral direita, com características compatíveis com perda auditiva induzida por ruído, além de nexo concausal entre as atividades desempenhadas e a síndrome do manguito rotador no ombro esquerdo.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu a nulidade da dispensa, condenando a empregadora ao pagamento de indenização, em parcela única, correspondente a 10% do último salário-base por 21 anos. Além disso, fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Prescrição em caso de doença ocupacional começa a contar a partir da ciência inequívoca.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no TRT, a relatora, juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez, observou que, em casos de doença ocupacional, o marco inicial da prescrição exige comprovação da ciência inequívoca da natureza da enfermidade, o que entendeu ter ocorrido somente após a apresentação do laudo pericial, em 2025.

"Nas hipóteses de doença ocupacional, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não deve ser considerado a simples realização de exames médicos periódicos, a identificação de sintomas genéricos ou mesmo o afastamento para tratamento. É imprescindível que se comprove a ciência inequívoca, por parte do trabalhador, acerca da natureza ocupacional da enfermidade e de sua repercussão incapacitante", afirmou.

Nesse sentido, citou entendimento do STF na súmula 230, segundo a qual “a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”.

Além disso, a magistrada reconheceu que o perito foi categórico ao apontar a relação entre as patologias e o labor exercido, inclusive com emissão de CAT pela própria empregadora.

Assim, destacou que, diante da natureza das atividades e da exposição contínua a ruído e esforços repetitivos, aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal ou concausal.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do trabalhador em função compatível com suas limitações ou, se inviável, seu encaminhamento ao INSS, com manutenção do plano de saúde e salários até eventual concessão de benefício previdenciário.

Também confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Leia o acórdão.

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