STF afastou a alegação de omissão legislativa de Estados e do Distrito Federal na regulamentação das eleições para o cargo de juiz de paz.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, Cristiano Zanin, e afastou omissão, ressaltando normas provisórias, projetos em tramitação e a atuação dos Tribunais na Justiça de paz.
Entenda
A controvérsia foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 40, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A PGR sustentava a existência de mora legislativa na efetivação do art. 98, II, da Constituição Federal, que prevê a criação da justiça de paz, composta por cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos.
Voto do relator
Em seu voto, Zanin reconheceu a perda de objeto da ação em relação aos Estados do Espírito Santo, Pernambuco, Alagoas, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Acre e Mato Grosso, que editaram normas específicas sobre a matéria após o ajuizamento da ação.
Quanto aos demais entes federativos, o relator concluiu não estar configurada omissão inconstitucional. Destacou a existência de normas provisórias, a tramitação de projetos legislativos e a atuação dos tribunais de Justiça na regulamentação e no funcionamento da Justiça de paz.
Ao final, votou pelo reconhecimento da perda parcial de objeto e pela improcedência da ação quanto aos demais Estados e ao Distrito Federal, entendimento seguido pelos demais ministros.
- Processo: ADO 40
Leia aqui o voto do relator.